Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALESSANDRO VASCONCELOS SILVA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES Advogado do(a)
EMBARGANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Advogados do(a)
EMBARGADO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5040882-33.2024.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ALESSANDRO VASCONCELOS SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SERRANA RS/ES. Recebida a inicial, a parte embargante foi intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça pleiteada. Transcorrido o prazo sem manifestação, foi proferida decisão (ID 64231198) que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, determinando a intimação do embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em seguida, o embargante apresentou petições de forma intempestiva (IDs 69201454 e 72246729), meses após a decisão denegatória, anexando novos documentos na tentativa de uma reconsideração do indeferimento da gratuidade. É o relatório. DECIDO. Como relatado, a parte embargante não efetuou o pagamento das custas, a despeito de ter sido devidamente intimada, por sua advogada, para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias. O embargante teve plenas oportunidades de comprovar a gratuidade de justiça no momento processual oportuno e de pagar as custas iniciais, mas não o fez. Não é demais relembrar que “o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível” (STJ, AgInt no AREsp 972.914/RO, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 25/04/2017, DJe 08/05/2017). Desta forma, ao deixar de interpor o recurso adequado contra a decisão que indeferiu a gratuidade no prazo legal, apresentando manifestação intempestiva, a parte autora permitiu que a decisão se tornasse estável, devendo, portanto, ser cumprida. Assim, a consequência legal para a inércia é o cancelamento, conforme dispõem o art. 290 do CPC, bem como os arts. 268, caput, e 296, I e § 1°, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo (CNCGJ/ES), todos adiante transcritos em sua literalidade: Art. 290 (CPC/15). Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 268 (CNCGJES). Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição. Art. 296(CNCGJES). As custas devem ser recolhidas pelo interessado nos seguintes prazos: (Redação dada pelo Provimento CGJES nº 10/2024 de 05.09.2024) I - as custas prévias incidentes nos feitos deverão ser recolhidas antes da propositura da ação; (...) § 1º Será também cancelada a distribuição da ação na hipótese de indeferimento do pedido de gratuidade, da redução percentual ou do parcelamento das custas, após intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. De conseguinte, deve ser cancelada a distribuição, bem como o feito extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, colhe-se da jurisprudência de nosso egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NÃO COM FULCRO NO INCISO III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. I - Conforme o artigo 116, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Espírito Santo, o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais (artigo 257, do Código de Processo Civil) independe de prévia intimação do Autor. II - A ausência de recolhimento das custas iniciais acarreta a extinção do processo, na forma do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo, por constituir pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, não, com base no inciso III, do mesmo Diploma legal, haja vista, não ser o caso abandono. III - Recurso conhecido e improvido. (TJES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Apelação 12130090538, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, j. 25/03/2014, DJe 02/04/2014)
Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição, JULGANDO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 268, caput, e 296, I, e §1°, do CNCGJ/ES e arts. 290 e 485, inciso IV, do CPC. Deixo de condenar a parte embargante em custas, pois, “nos casos em que cancelada a distribuição em razão da inércia da parte em realizar o recolhimento das custas, não há falar em condenação ao pagamento delas” (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50094024220218080048, Relator: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Diligencie-se. SERRA-ES, na data da assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito