Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5038138-65.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos e etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda. em face de Maria de Fatima Ribeiro do Nascimento. A medida liminar foi concedida no id. 55554393. O mandado foi devolvido sem cumprimento, pois o veículo não foi localizado, tampouco citada a parte ré (id. 61925776). A parte autora, no id. 90093024, requereu a desistência do feito. Pois bem. Segundo o art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente por não ter ocorrido a citação e ser desnecessária a aquiescência do réu (§4º do art. 485 do CPC). Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, caput, do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve triangularização processual. Segue o espelho de retirada da restrição do Renajud. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo..... Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00