Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SERVIDORES
EXECUTADO: RP COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, WELLINGTON PELEGRINO GUIMARAES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 DECISÃO A transação celebrada entre as partes é ato jurídico perfeito, envolvendo sujeitos capazes e direito patrimonial disponível, preenchendo os requisitos do art. 840 do Código Civil. No âmbito processual, a convergência de vontades visa à suspensão da marcha executiva para o cumprimento voluntário da obrigação. Compulsando o termo adunado (id. 71468686), verifico que as cláusulas estabelecidas não afrontam o ordenamento jurídico vigente.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5038217-44.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Diante do exposto: 1 - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (id. 71468686), e DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da presente execução pelo prazo concedido pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação (parcelamento, com vencimento final previsto para o dia 16/04/30 – item 2), nos exatos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 2 - Decorrido o prazo do acordo sem qualquer manifestação das partes, deverá a Serventia intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre a quitação integral do débito para fins de extinção (art. 924, II, CPC) ou requerer o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente em caso de descumprimento (art. 922, parágrafo único, CPC). Mantenham-se os autos em arquivo provisório (sobrestados) até o termo final do parcelamento informado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito