Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NOELIA FERREIRA DA SILVA REZENDE
REQUERIDO: DELMIRO SANTOS LIMA, JOVACIR DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: IRINEU LOPES FERREIRA - ES24169 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 Advogado do(a)
REQUERIDO: GIOVANA GERMANA DA SILVA - ES24344 DECISÃO SANEADORA I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5043130-11.2024.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido liminar, ajuizada por NOÉLIA FERREIRA DA SILVA REZENDE em face de DELMIRO SANTOS LIMA e JOVACIR DOS SANTOS, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que: a) é adquirente e possuidora legítima desde o ano de 2012 do imóvel com uma área total de 180 m²; b) inicialmente, o referido imóvel possuía, aproximadamente, 74m² de área construída e 106m² de quintal; c) quando da aquisição, a área construída consistia em uma residência com 01 sala, 02 quartos, sendo uma suíte, 01 cozinha, 01 banheiro social e dois cômodos anexos no andar térreo do imóvel dos requeridos; d) o terreno é em declive e, em razão disso, o seu imóvel fica em uma posição como se fosse o subsolo do prédio; e) o imóvel tem, no total, 3 pavimentos, sendo o térreo pertencente a requerente, juntamente com o quintal que é de uso exclusivo e de livre utilização da autora; f) o primeiro andar pertence ao primeiro requerido, Delmiro dos Santos Lima, enquanto o segundo andar pertence ao segundo requerido, Jovacir dos Santos; g) os requeridos estão turbando uma área de 18m² da primeira laje para cima, a qual se trata de um corredor que a requerente deixou para ser o acesso aos imóveis que está construindo nos andares superiores do seu terreno; h) o que se questiona nos autos é a turbação aérea feita pelos requeridos no espaço deixado pela requerente entre a parede do imóvel existente e a construção nova, realizada no quintal; i) por ser o terreno em declive, esse corredor dá acesso à rua, pois seu objetivo é a abertura de um portão e a construção de rampa de acessibilidade aos andares superiores devido ao fato de a autora ser deficiente física; j) a parte térrea do imóvel juntamente com o quintal, pertence a requerente, que ao iniciar a construção, optou por não construir parede e meia com os vizinhos, afastou as novas colunas, criando no beiral um corredor entre a obra nova e a construção já existente, justamente para que sobrasse esse espaço na parte superior por onde seria o acesso às casas que construiria nos pavimentos superiores; k) não há nenhuma ressalva que limite que a requerente utilize integralmente o espaço aéreo de seu imóvel; l) além da turbação do espaço do corredor, os requeridos também têm utilizado o muro para a fixação das caixas dos medidores de energia, necessitando o referido espaço para colocar o portão de entrada. Pretende, assim, liminarmente, a reintegração da posse da área turbada. No mérito, pleiteou: (i) a confirmação da liminar e, subsidiariamente, a indenização da área turbada pelo valor venal do m² do imóvel, tendo como referência o valor apontado no IPTU; e (ii) a condenação dos requeridos ao pagamento de um salário mínimo, cada, por cada mês de turbação a título de indenização pelo uso da área. Decisão ID 62591514 determinando a emenda da inicial, tendo a parte diligenciado neste sentido ao ID 62632173. Decisão ID 63333891 deferindo o pedido de assistência judiciária ao polo ativo, indeferindo o pedido liminar e determinando a citação do polo passivo. DELMIRO SANTOS LIMA apresentou contestação, reconvenção e documentos ao ID 66791185, oportunidade na qual suscitou prejudicial de prescrição e, no mérito, refutou as alegações autorais. Ao final, requereu o acolhimento da prejudicial, a improcedência da demanda e a procedência de seus pedidos para que: (i) seja reconhecida a sua posse; (ii) que NOELIA FERREIRA DA SILVA seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; (iii) seja retirada “[…] a parede construída de forma irregular […]”; e (iv) NOELIA FERREIRA DA SILVA seja condenada nas penas da litigância de má-fé. JOVACIR DOS SANTOS apresentou contestação e documentos ao ID 66880247, oportunidade na qual, preliminarmente impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita requerido pelo polo ativo e, no mérito, refutou as alegações autorais. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência da demanda. Réplica apresentada ao ID 69026858, oportunidade na qual o polo ativo apresentou novos documentos, reiterou o pedido liminar e impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos requeridos. Manifestação do requerido Jovacir ao ID 70475834 afirmando que os documentos IDs 69027613 e 69026890 corroboram o pedido de assistência judiciária gratuita por ele formulado. Manifestação do requerido Delmiro ao ID 70869379 juntando novos documentos aos autos, se manifestando quanto aos documentos colacionados pelo polo ativo em sede de réplica e reiterando o pedido de assistência judiciária gratuita. Despacho ID 70885279 determinando a intimação do polo ativo da documentação apresentada ao ID 70869379, tendo a referida parte se manifestado com esta finalidade ao ID 72555764. Despacho ID 77327307 determinando a intimação das partes para informarem sobre a possibilidade de acordo, indicarem se desejam produzir novas provas e auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos, tendo o requerido Delmiro se manifestado ao ID 78629237 requerendo a produção de prova pericial e testemunhal, enquanto o requerido Jovacir concordou com a realização da prova pericial e requereu o depoimento pessoal da requerente e a oitiva de testemunhas (ID 79016308). Por sua vez, a requerente peticionou ao ID 79137138 requerendo a produção de prova documental suplementar e prova oral consistente no depoimento pessoal dos requeridos e na oitiva de testemunhas. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Compulsando os autos, verifica-se que todas as partes impugnaram os pedidos de assistência judiciária gratuita formulado pela parte contrária, o que passo a analisar. A teor do disposto no art. 99, §2º e §3º, do CPC/2015, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita pressupõe a simples declaração da impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, sendo que o juiz somente pode indeferi-lo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Além disso, nos termos do art. 99, §4°, do CPC/15, o fato de a parte estar assistida por advogado particular não impede que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, cabendo à parte impugnante trazer aos autos elementos capazes de demonstrarem a capacidade financeira da impugnada. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOAS FÍSICAS. ALEGAÇÃO DE BOA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PELA PARTE RÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI. ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 1.060/50. INTERPRETAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO PELA APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. […] 3. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 é muito claro ao disciplinar que a necessidade do benefício de assistência judiciária gratuita é auferida pela afirmação da própria parte. A negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é deste de provar que o autor não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. 4. No presente caso, não tendo sido comprovado pelo réu a boa condição financeira dos autores, nos termos exigidos pelo § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50, visualiza-se a violação deste preceito legal, merecendo reforma o acórdão recorrido. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (STJ, REsp 851087 PR 2006/0100906-4, T1 – Primeira Turma. Relator: Ministro José Delgado. Data de julgamento: 05 de setembro de 2006. Data da publicação: 05 de outubro de 2006) – Grifo nosso. No mesmo sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS – ÔNUS DA PROVA – SENTENÇA MANTIDA. 1) Para que a parte seja considerada necessitada, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 1.060/50, é bastante a apresentação de declaração de hipossuficiência (aludida pelo artigo 4º da mesma lei). 2) A declaração de hipossuficiência goza de presunção iuris tantum de veracidade, sendo ônus do impugnante a prova da possibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Precedentes. 3) Recurso ao qual nega-se provimento. (TJES, Classe: Apelação, 35100831201, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/09/2012, Data da Publicação no Diário: 26/09/2012) – Grifo nosso. Diante disso, considerando que as alegações lançadas pelo requerido Jovacir e pela requerente Noélia não são capazes de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira juntada com a inicial e ao ID 66880252, estando a empresa do segundo requerido inapta desde 2021, a impugnação apresentada pelas referidas partes em relação à Noélia e Jovacir merece ser rejeitada. Por sua vez, em relação ao requerido Delmiro, considerando os indícios nos autos de que a referida parte é sócio de pessoa jurídica com elevado valor de capital social (IDs 69027609 e 69027608), constato que a declaração de hipossuficiência colacionada aos autos pela referida parte não é suficiente para comprovar a sua misserabilidade financeira, razão pela qual o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela referida parte merece ser rejeitado. Isto posto, REJEITO a impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada por Jovacir, REJEITO PARCIALMENTE a impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada por Noélia, MANTENHO a concessão da gratuidade da justiça ao polo ativo, DEFIRO a assistência judiciária gratuita ao requerido Jovacir, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerido Delmiro Santos Lima e, via de consequência, DETERMINO a intimação da referida parte para recolher as custas relativas aos pedidos reconvencionais formulados, sob pena de extinção dos referidos pleitos nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. II.II. DA PRESCRIÇÃO Em sede de defesa, o requerido DELMIRO SANTOS LIMA arguiu prejudicial de prescrição decenal, com fulcro no art. 205 do Código Civil, alegando que: (i) as lajes denominadas pela requerente como "beirais" sempre existiram desde a primeira venda do imóvel em 2007; (ii) a construção do segundo pavimento pelo segundo requerido, Jovacir dos Santos, já estava concluída antes da compra realizada pela requerente, o que significa que qualquer alegação de turbação deveria ter sido levantada à época da aquisição do bem, e não mais de uma década depois; e (iii) ainda que se considerasse a existência de um esbulho, este teria ocorrido, no máximo, no momento da aquisição do imóvel pela requerente, ou seja, em 18/01/2012. Pois bem. Considerando que a determinação do tempo de construção da parte que o polo ativo afirma ter sido esbulhada é determinante para apurar se a pretensão autoral encontra-se prescrita, no caso em questão, vislumbro a necessidade da devida instrução do feito para apurar a data da ocorrência do suposto esbulho/turbação, razão pela qual, por ora, entendo que este não é o momento processual oportuno para análise da prejudicial de prescrição, devendo esta ser apreciada quando do julgamento da demanda. Isto posto, POSTERGO a análise da prejudicial de prescrição. II.III. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Tendo em vista as alegações meritórias das partes, fixo como pontos controvertidos saber: a) se houve turbação ou esbulho por parte dos requeridos na área informada pela parte autora; b) houve danos de ordem moral causados pelo polo ativo ao reconvinte Delmiro e, em caso positivo, o quantum devido a este título; c) há litigância de má-fé do polo ativo; d) houve construção irregular por parte da requerente-reconvinda e, em caso positivo, se é devida a demolição desta. II.IV. DAS PROVAS Quanto à distribuição do ônus da prova, o mesmo deve ser distribuído nas regras a que alude o art. 373, do CPC/2015, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, atento que, neste ínterim, não vislumbro quaisquer circunstâncias que impossibilitem ou dificultem a produção probatória pelas partes, não sendo, portanto, aplicável ao caso em questão a inversão do ônus da prova prevista no art. 6°, VIII, do CDC e no art. 373, §1°, do CPC/15. Em relação às provas que serão produzidas nos autos, o ordenamento processual civil concede ao magistrado o poder geral de instrução do processo, consubstanciado nos artigos 370 e 355, inciso I, ambos do CPC/15. Deste modo, cumpre ao julgador indeferir a produção das provas que se mostrem inúteis ou protelatórias à formação de sua convicção, em especial quando esta se encontra formada quanto à matéria de direito e quanto aos fatos acerca dos quais não há mais dúvidas a serem dirimidas, sob pena de se postergar a prestação jurisdicional e não atender ao princípio da efetividade e ao razoável tempo do processo. O deferimento de uma prova está subordinado, então, à sua utilidade nos autos do processo, na apuração da verdade real e do livre conhecimento do juiz. No caso em questão, entendo necessária a produção de prova pericial a fim de determinar se, nos dez anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, houve alteração na estrutura do imóvel dos requeridos que causou turbação ou esbulho a requerente. Além disso, a prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do CPC/15 também merece ser deferida. Por sua vez, a prova oral não se mostra necessária para o deslinde da lide, sendo a prova pericial e os documentos dos autos suficientes para a resolução da controvérsia. II.V. DO PEDIDO LIMINAR Conforme relatado, em sede de réplica, o polo ativo reiterou o pedido liminar. Todavia, considerando que os fatos que ensejaram o ajuizamento da presente demanda ainda são obscuros, sendo necessária a produção de prova pericial para apurar a ocorrência de esbulho e/ou turbação, entendo ausente a probabilidade do direito autoral e, via de consequência, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15, INDEFIRO o pedido liminar. III. CONCLUSÃO 1. REJEITO a impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada por Jovacir e, via de consequência, MANTENHO a concessão da gratuidade da justiça ao polo ativo, 2. REJEITO PARCIALMENTE a impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada por Noélia e, via de consequência, DEFIRO a assistência judiciária gratuita ao requerido Jovacir, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerido Delmiro Santos Lima. 3. INTIME-SE o requerido Delmiro para recolher as custas relativas aos pedidos reconvencionais formulados, sob pena de extinção dos referidos pleitos nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. 4. POSTERGO a análise da prejudicial de prescrição. 5. DEFIRO a produção de prova documental suplementar nos termos do art. 435 do CPC/15. 6. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial a ser produzida por engenheiro civil para apurar se há esbulho ou turbação dos requeridos na área indicada pelo polo ativo e, em caso positivo, a data/o período das referidas construções. Considerando o disposto no art. 95 do CPC/15, caberá ao requerido Delmiro arcar com os honorários do perito. 7. INDEFIRO o pedido de produção de prova oral. 8. INDEFIRO o pedido liminar. 9. INTIMEM-SE as partes desta Decisão para os fins do disposto no art. 357, §1º, do CPC/15 e, em seguida, não sendo requeridos esclarecimentos e pagas as custas relativas à reconvenção, venham os autos conclusos para nomeação do perito. VILA VELHA/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito