Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DILSON DOS SANTOS VIEIRA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
AUTOR: LAYANI DOS ANJOS BRANDAO - ES36146, NICOLLAS EDRICK RAMOS DE ARAUJO - ES30552 - DECISÃO - Dilson dos Santos Vieira ajuizou a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Narra o autor que (i) no dia 30 de setembro de 2022, enquanto exercia a profissão de operador de máquinas em uma empresa de logística situada na República Portuguesa, foi vítima de um grave acidente de trabalho decorrente do capotamento de uma empilhadeira que operava; (ii) o infortúnio resultou em traumatismo cranioencefálico (TCE) grave com lesão axonal difusa, exigindo intervenção neurocirúrgica realizada em março de 2023 no Hospital de São José, em Lisboa; (iii) o evento gerou sequelas neuropsiquiátricas e cognitivas irreversíveis, manifestadas por lentificação psicomotora, déficit de atenção e inaptidão para a tomada de decisões autônomas, circunstâncias que impedem o retorno às suas atividades laborativas habituais. Aduz, ainda, que a pretensão foi objeto de indeferimento na esfera administrativa sob o fundamento de inexistência de incapacidade e que, em demanda anterior perante a Justiça Federal, o feito foi extinto sem resolução de mérito em razão da incompetência absoluta daquele juízo para o processamento de causas de natureza acidentária. É o relatório, em síntese. Decido. A petição inicial preenche os requisitos de admissibilidade, sendo este Juízo Estadual absolutamente competente para a cognição da lide, conforme os ditames das Súmulas 15 do Superior Tribunal de Justiça e 501 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a causa de pedir está amparada em acidente de trabalho típico. Ressalto que o fato de o infortúnio ter ocorrido em território estrangeiro não afasta a jurisdição nacional nem a legitimidade passiva da autarquia federal, visto que o Acordo de Seguridade Social entre o Brasil e Portugal, promulgado pelo Decreto nº 1.457/1995, estabelece o compromisso mútuo de proteção social aos trabalhadores, permitindo que eventos ocorridos sob a legislação de um Estado sejam considerados pela entidade gestora do outro Estado para fins de benefícios previdenciários. No que concerne ao polo passivo, verifico que a parte autora indicou a autoridade administrativa local em vez da própria autarquia. Todavia, sendo o INSS pessoa jurídica de direito público com personalidade jurídica própria, convém regularizar a autuação para que passe a constar como réu o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004993-31.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, determino a retificação do polo passivo no sistema PJe para que passe a constar como réu o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, excluindo-se a autoridade administrativa indicada na exordial.
Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Quanto ao pedido de tutela de urgência, reservo-me para apreciá-lo após o contraditório, visando colher elementos que garantam a segurança jurídica da decisão. Determino a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na pessoa de seu representante legal, para que apresente contestação no prazo legal. Na mesma oportunidade da contestação, deverá o réu manifestar-se expressamente sobre o pedido de aproveitamento do laudo pericial judicial realizado em 26/02/2026 pela Dra. Marcela Ramos Pereira nos autos da ação nº 5000450-81.2026.4.02.5001, em observância ao princípio da economia processual. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -