Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LORIVALDO DE JESUS
REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ANDREZA ALVES GADELHA - SP387006 Advogado do(a)
REU: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5020030-85.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual ajuizada por LORIVALDO DE JESUS em face de BANCO ITAUCARD S.A., ambos devidamente qualificados. O Requerente narra ter firmado contrato de financiamento para aquisição de veículo (Nissan Versa 2021), no valor de R$ 21.930,14 (valor financiado), a ser pago em prestações fixas. Pleiteia a revisão do contrato sob o fundamento de cláusulas abusivas, notadamente a onerosidade dos juros remuneratórios contratados, a ilegalidade da capitalização de juros e a cobrança de tarifas administrativas. A tutela provisória de urgência foi indeferida (ID 61158075). O Requerido apresentou Contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade integral do contrato, a compatibilidade dos juros com a taxa média de mercado e a expressa pactuação da capitalização. O Requerente não apresentou réplica. Instadas a especificar provas, o Réu pugnou pelo julgamento antecipado e o Autor manteve-se inerte. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Inicialmente, analiso a preliminar arguida pelo Réu. A assistência judiciária gratuita é direito condicionado à insuficiência de recursos. No caso, o Réu não trouxe aos autos prova robusta capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo Autor ou de alterar a conclusão exarada na decisão inicial que deferiu o benefício. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça em favor do Autor. Dos Juros Remuneratórios e da Capitalização No tocante aos juros remuneratórios, a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 382) orienta que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Esta deve ser aferida em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie. No caso em tela, verifica-se que a taxa média de mercado à época da contratação era de 25,52% a.a. e 1,91% a.m. Os juros pactuados no contrato sob exame (1,84% A.M e 24,46% A.A), não destoam de forma substancial ou irrazoável desta média, não configurando a onerosidade excessiva alegada. Portanto, improcede o pedido de revisão neste ponto. Quanto à capitalização de juros, o contrato prevê taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, conforme a Súmula 541 do STJ, caracteriza pactuação expressa e autoriza a sua cobrança. Das Tarifas de Cadastro, Avaliação e Registro Em relação às tarifas de cadastro e avaliação do bem, o entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo (Tema 958/STJ) admite a cobrança desde que efetivamente prestado o serviço e não haja abusividade flagrante. No caso, os valores encontram-se dentro da normalidade e houve a prestação do serviço correlato (emissão do contrato e avaliação do veículo (ID 50685641), razão pela qual julgo improcedente o pedido de repetição. O mesmo se aplica ao registro do contrato, devidamente comprovado pela anotação do gravame. Do Seguro Prestamista Por outro lado, no que tange ao Seguro Prestamista, verifico que não foi oportunizada ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora, configurando "venda casada" (Tema 972/STJ), além da ausência de juntada da apólice ou qualquer outro instrumento que afirme a devida contratação específica aos autos. Nesse ponto, assiste razão ao autor, devendo o valor ser restituído de forma simples, eis que não comprovada má-fé em sua cobrança.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o Requerido a restituir ao Requerente o valor de R$ 2.721,45 (dois mil setecentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CC/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o § 1º, do art. 406 do citado diploma legal. Considerando a sucumbência mínima do Réu na maior parte dos pedidos, condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora mantida (art. 98, §3º, CPC). As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão. A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Após, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 (com redação dada pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025), fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Secretaria do Juízo deverá verificar o integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas processuais por meio da consulta ao "Relatório de Situação das Custas". Constatada a existência de valores em aberto e decorridos 10 (dez) dias do trânsito em julgado, a Secretaria comunicará a inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, por meio de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (Cadin), e promoverá o arquivamento do processo, independentemente de nova determinação judicial, de intimação do devedor ou de prévia conferência da exatidão dos valores. Na ausência de custas remanescentes ou após o adimplemento, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema eletrônico. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito