Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5045961-31.2025.8.08.0024.
REQUERENTE: JOAO EDUARDO HERTEL JUNIOR, DAYANE DIAS ALMEIDA, ROMILDA MEDINA DE SOUZA Advogados do(a)
REQUERENTE: CATARINA EUZEBIO DE OLIVEIRA - ES24208, MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5045961-31.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOAO EDUARDO HERTEL JUNIOR, DAYANE DIAS ALMEIDA e ROMILDA MEDINA DE SOUZA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Alega a parte autora que, em 30/10/2025, realizou viagem aérea com destino a Porto Alegre/RS, visando visitar a cidade de Gramado/RS para o evento "Natal Luz". Sustentam que, ao desembarcarem no destino, foram informados do extravio de suas bagagens (6 volumes), as quais foram restituídas apenas 40 horas após a chegada. Relatam que a privação dos pertences em local de clima frio, somada à ausência de medicamento antidepressivo de uso contínuo de um dos autores, gerou graves transtornos e gastos emergenciais. Também argumentam que a falha na prestação do serviço atrai a responsabilidade objetiva da transportadora. Por fim, requerem a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.755,51 (oito mil setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) por danos materiais e indenização por danos morais. Em sua contestação, a parte requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. alegou que a bagagem sofreu apenas atraso temporário, tendo sido entregue sem avarias em menos de 2 dias. Em reforço, argumenta que o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) afasta a presunção de dano moral (art. 251-A), exigindo prova do prejuízo extrapatrimonial. Sustenta ainda que os gastos materiais pleiteados são excessivos, englobando itens de luxo, alimentação e lazer sem nexo com a urgência. Por fim, requer a improcedência total ou o decote dos valores exorbitantes e a fixação de indenização em patamares módicos. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. Em seguida, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor da parte demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva. Segundo se depreende, a controvérsia reside na falha do serviço de transporte aéreo caracterizada pelo extravio temporário de bagagem e na extensão dos danos materiais e morais daí advindos. Cinge-se a controvérsia a aferir a responsabilidade da ré pelo atraso de 40 horas na entrega dos pertences e a razoabilidade das despesas efetuadas pelos autores para suprir a privação momentânea. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, pautada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC), prescindindo da demonstração de culpa. Desse modo, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil, que no caso é objetiva. No caso, observa-se que os autores foram privados de seus pertences pessoais logo no início da viagem, situação que transborda o mero dissabor cotidiano. A privação de itens de higiene, vestuário e primeira necessidade, aliada à angústia da incerteza quanto à recuperação dos bens, configura lesão aos direitos da personalidade. Embora a ré alegue que a devolução ocorreu dentro do prazo de 7 dias previsto na Resolução 400 da ANAC, tal prazo regulamentar não exime a companhia de ressarcir os gastos emergenciais de primeira necessidade comprovados durante o período de privação dos bens. As notas fiscais acostadas no ID 82943159 totalizam o montante de R$ 6.116,29 (seis mil cento e dezesseis reais e vinte e nove centavos). No entanto, alguns gastos não são compatíveis com a necessidade de vestuário e higiene de caráter emergencial. É imperativo observar o princípio da razoabilidade e o dever de mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Em situações de privação de acesso à bagagem por erro da companhia, o consumidor tem direito ao ressarcimento por itens de primeira necessidade e essenciais. Todavia, esse direito não autoriza a aquisição de bens supérfluos ou de luxo às custas da transportadora. No caso sob exame, verifico que os autores adquiriram roupas em lojas de alto valor, incluindo jaqueta, calça, macaquinho, entre outros itens que extrapolam o conceito de vestuário básico de emergência. Outrossim, verifico que na nota fiscal presente na página 5 do ID supramencionado, os itens de higiene pessoal totalizam apenas o montante de R$ 148,04 (cento e quarenta e oito reais e quatro centavos), sendo o valor remanescente correspondente a itens alimentícios. Conforme comprovantes anexados à inicial, tais compras mostram-se excessivas. Assim, em atenção à equidade, defiro apenas 50% (cinquenta por cento) dos valores gastos com vestuário (R$ 5.773,37), ou seja, R$ 2.886,69 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos), somando-se a estes o valor dos itens de higiene pessoal comprovados no ID 82943159, pág. 5 (R$ 148,04), totalizando a monta de R$ 3.034,73 (três mil trinta e quatro reais e setenta e três centavos). Destaco, ainda, a ausência de comprovante referente ao gasto com o remédio antidepressivo de um dos autores. Ademais, no que concerne aos danos morais, o atraso de aproximadamente 40 horas em destino turístico notadamente frio (Gramado), privando uma família com criança de seus pertences básicos, ultrapassa o mero dissabor. Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível socioeconômico dos autores, o porte econômico da requerida, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar à requerida o desestímulo de repetir o ato lesivo. Nesse contexto, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que a falha no serviço restou cabalmente demonstrada, ensejando a reparação pelos danos extrapatrimoniais e o ressarcimento mitigado dos prejuízos materiais. Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral a fim de: CONDENAR a requerida a pagar aos autores a indenização por danos materiais no valor de R$ 3.034,73 (três mil trinta e quatro reais e setenta e três centavos), com correção desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. CONDENAR a requerida a pagar a indenização por danos morais que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC). Estabeleço que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC). P.R.I. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ISABELLA SANTOS BRAGA Juíza Leiga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 82940986 Petição Inicial Petição Inicial 25111213250151800000078434347 82941000 CNH Digital. João Eduardo Documento de Identificação 25111213250225800000078435758 82942419 Procuração. João Eduardo. assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111213250297700000078435776 82942426 CNH-e.pdf DAYANA Documento de Identificação 25111213250366000000078435782 82942431 Procuração. DAYANE DIAS ALMEIDA HERTEL. assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111213250435100000078435787 82942432 Comp. de Residência Documento de comprovação 25111213250504400000078435788 82942438 Doc. Id. Romilda Documento de Identificação 25111213250580300000078435793 82942439 Procuração. ROMILDA MEDINA DE SOUZA. assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111213250656200000078435794 82942440 Passagem Ida Documento de comprovação 25111213250731700000078435795 82942445 Passagem da II Documento de comprovação 25111213250802400000078435800 82942452 Passagens Aéreas Volta Documento de comprovação 25111213250887700000078436656 82943155 MALAS Documento de comprovação 25111213250966700000078436659 82943159 Gastos Emergenciais Documento de comprovação 25111213251062500000078436663 82943162 Receita Médica Documento de comprovação 25111213251143400000078436666 84476605 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25120417583822900000079838672 84476629 Intimação - Diário Intimação - Diário 25120418011547100000079838692 84476630 Citação eletrônica Citação eletrônica 25120418011579100000079838693 88061487 Habilitação nos autos Petição (outras) 25122317524027900000080856588 88061488 323745246PETICAO Habilitações em PDF 25122317524038000000080856589 88061489 323745246KITHABILITACAOAZUL21032025 Documento de comprovação 25122317524058700000080856590 91776609 Certidão Certidão 26030316404365400000084245700 92629337 Contestação Contestação 26031210412329000000085035173 92991759 Petição (outras) Petição (outras) 26031710270882800000085366011 93012360 Termo de Audiência Termo de Audiência 26031715563990100000085384917 93012370 5045961-31.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 26031715563836200000085384924