Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE COLATINA
EXECUTADO: LINS REPRESENTACOES LTDA - ME.. SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5001078-73.2018.8.08.0014 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE COLATINA em face de LINS REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, objetivando o recebimento de créditos tributários descritos nas Certidões de Dívida Ativa nº 0080211/2017, 0000014 e 0012131/2018. No curso do processo, a Executada noticiou a realização de parcelamento administrativo. Após a quitação parcial via acordo, remanesceu saldo devedor que foi objeto de bloqueio eletrônico via sistema SISBAJUD. Efetivada a constrição e decorrido o prazo para embargos sem manifestação, foi determinada a expedição de alvará em favor do Município. Posteriormente, o Exequente manifestou ciência quanto ao recebimento dos valores (ID. 90681626). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O débito foi integralmente satisfeito por meio do parcelamento administrativo e do subsequente bloqueio de valores via ativos financeiros, os quais já foram transferidos ao Ente Público através de alvará judicial devidamente levantado. Assim, satisfeita pelo(a) Devedor(a) a obrigação, DECLARO EXTINTA a Execução, com base no art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Eventuais custas processuais remanescentes pela parte executada, observando-se, todavia, o deferimento da Gratuidade da Justiça (ID. 13072734), ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. DENER CARPANEDA Juiz de Direito