Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVER PATEO DA SERRA
EXECUTADO: ARISTIDES GOMES DE ALMEIDA, NERIA FERNANDA PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CATARINA EUZEBIO DE OLIVEIRA - ES24208, MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5000019-35.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO VIVER PATEO DA SERRA em face de ARISTIDES GOMES DE ALMEIDA e NERIA FERNANDA PEREIRA. Em id. 89858673, este Juízo proferiu decisão deferindo a constrição patrimonial via SISBJAUD. Após, as partes anunciaram a autocomposição de seus interesses por meio da petição de id. 90322410, requerendo a homologação do acordo apresentado. É o relatório. Decido. Considerando que o negócio celebrado tem objeto lícito, moldado aos termos da presente demanda, sendo as partes capazes e possível a constatação de que são legítimas as manifestações de vontades externadas, verifico que não há óbice à sua homologação (art. 842 do Código Civil). Assim, HOMOLOGO o acordo de vontades em tela e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, e art. 924 do Código de Processo Civil. O bloqueio de valores via SISBAJUD foi parcialmente frutífero, tendo sido bloqueado um total de R$3.855,65 (três mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), senão vejamos: Tendo em vista a autocomposição das partes para resolução da lide, o bloqueio via SISBAJUD não se faz mais necessário para a quitação do débito. Deste modo, interrompi as medidas constritivas e realizei o DESBLOQUEIO imediato de eventuais valores constritos nas contas dos executados, conforme documento em anexo. Eventuais custas remanescentes, se houver, estarão dispensadas, conforme disposto no art. 90 §3°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. KELLY KIEFER JUÍZA DE DIREITO