Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ETEREA VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME, PAULO RENATO FONSECA JUNIOR, MARIA LUCILIA PARIS FONSECA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DESPACHO Intimado para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, o exequente pleiteou o não reconhecimento da prescrição, por ausência dos requisitos legais para sua configuração (ID 73409430). Pois bem. Em que pese a manifestação da parte exequente, a oposição de embargos à execução, por si só, não obstou o andamento do presente feito, uma vez que não foi concedido efeito suspensivo àqueles. Sendo assim, a responsabilidade de promover os atos necessários à satisfação do crédito permaneceu integralmente com o credor. Contudo, da análise dos autos, constata-se uma prolongada inércia da parte exequente, que, para além da citação inicial, não promoveu qualquer medida de constrição patrimonial eficaz para a quitação do débito. Nesse cenário, embora se determine, por ora, o prosseguimento do feito, é imperativo reconhecer que os marcos temporais para a prescrição intercorrente já foram deflagrados. O prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no artigo 921, § 1º, do CPC, já transcorreu, tendo se iniciado, na sequência, a contagem do prazo prescricional propriamente dito em 20/07/2025. Dessa forma,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0036692-34.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor, por seus advogados, para dar regular prosseguimento ao feito, indicando bens dos devedores ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Vitória-ES, data da assinatura eletrônica. LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito