Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO ES, AGUIA BRANCA, BARRA DE SAO FRANCISCO, DOMINGOS MARTINS, ECOPORANGA, IBATIBA, ITARANA, JAGUARE, JOAO NEIVA, MANTENOPOLIS, MARECHAL FLORIANO, MARILANDIA, PEDRO CANARIO, PIUMA, SANTA LEOPOLDINA, SAO DOMINGOS DO NORTE, VARGEM ALTA, MUNICIPIO DE PIUMA, MUNICIPIO DE VARGEM ALTA, MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO NORTE, MUNICIPIO DE SANTA LEOPOLDINA, MUNICIPIO DE PEDRO CANARIO, MUNICIPIO DE MARILANDIA, MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO, MUNICIPIO DE MANTENOPOLIS, MUNICIPIO DE JOAO NEIVA, MUNICIPIO DE JAGUARE, MUNICIPIO DE ITARANA, MUNICIPIO DE IBATIBA, MUNICIPIO DE ECOPORANGA, MUNICIPIO DE DOMINGOS MARTINS, MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO, MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA, MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO
APELADO: BANESTE S.A - BANCO DO ESTADO DO E.S Advogado do(a)
APELANTE: EURICO DELANE PERUHYPE PORTUGAL - ES10691 Advogados do(a)
APELANTE: EURICO DELANE PERUHYPE PORTUGAL - ES10691, JOSE ROBERTO CERQUEIRA FILHO - ES42814, LAIS LEMOS BRAGATTO - ES17977 Advogados do(a)
APELANTE: EURICO DELANE PERUHYPE PORTUGAL - ES10691, LUCIA HELENA LORENCINI - ES12906-A Advogados do(a)
APELADO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142-A, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-A DESPACHO Recebidos os autos neste Gabinete, verifico a necessidade de proceder a um saneamento processual antes de qualquer análise meritória dos recursos de apelação interpostos. O presente feito, originado de uma Ação Ordinária movida por múltiplos municípios em litisconsórcio ativo contra o BANESTES S.A. BANCO DO ESTADO DO E.S, tramitou por longo período em meio físico, tendo sido posteriormente digitalizado e convertido para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme atesta a certidão de ID 17175532. Compulsando os autos, observa-se que a própria certidão que formalizou a digitalização do processo (ID 17175532) apontou, de forma expressa, a existência de graves incongruências que obstaram a inclusão de dados essenciais ao seu prosseguimento regular. Naquela oportunidade, a serventia certificou que, durante o cadastramento no sistema PJe, não foi possível incluir como partes os municípios de ATILIO VIVACQUA, SAO GABRIEL DA PALHA, ITAGUACU, APIACA e RIO BANANAL, recomendando que tais dados fossem inseridos de forma imediata pelo Juízo competente, antes que o processo tivesse seu fluxo reiniciado no ambiente virtual. Não obstante tal advertência, o processo prosseguiu até a prolação da sentença de ID 17175721, que julgou improcedente a pretensão autoral, sem que a devida regularização do polo ativo fosse efetivada. Como consequência direta dessa omissão, os recursos de apelação interpostos pelos Municípios de Barra de São Francisco (ID 17175725) e de Itarana (ID 17175729) suscitaram, em sede de preliminar de nulidade, a ausência de menção no dispositivo da sentença e no próprio cadastro do PJe de diversos outros entes municipais que figuravam como autores desde a petição inicial, tais como Apiacá, Atílio Vivácqua, Iconha, Itaguaçu, Rio Bananal, São Gabriel da Palha e Vila Pavão. Adicionalmente, constata-se outra irregularidade relevante. A ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (AMUNES) teve sua intervenção admitida na qualidade de amicus curiae, conforme decisão proferida ainda nos autos físicos (fls. 2677). Tal figura, hoje disciplinada pelo artigo 138 do Código de Processo Civil, uma vez admitida no feito, passa a ter direitos processuais, incluindo o de ser intimada dos atos para, dentro de suas atribuições, apresentar manifestações que possam subsidiar o julgamento. Contudo, após a migração para o sistema eletrônico, nem a AMUNES nem seu procurador, Dr. RODRIGO BARCELLOS GONÇALVES (OAB/ES Nº 15.053), cuja representação foi regularizada pela petição de ID 17175684 e pelo substabelecimento de ID 17175685, foram devidamente cadastrados. A ausência de cadastro dos mencionados entes públicos e do amicus curiae revela que não foram validamente intimados do julgamento proferido em primeiro grau (ID 17175721). Diante de todo o exposto, com o objetivo de sanear o processo e assegurar a observância plena do contraditório e da ampla defesa, antes de prosseguir para a análise de admissibilidade e mérito dos recursos já protocolados, determino as seguintes providências: À Secretaria Judiciária para que, com a máxima urgência, proceda à retificação da autuação processual a fim de: a) incluir no polo ativo do sistema PJe os seguintes entes públicos autores, que, embora figurem na petição inicial, não foram devidamente cadastrados quando da digitalização do feito: APIACÁ, ATÍLIO VIVÁCQUA, ICONHA, ITAGUAÇU, RIO BANANAL, SÃO GABRIEL DA PALHA e VILA PAVÃO, bem como o MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, admitido como terceiro interveniente, vinculando suas respectivas procuradorias; b) cadastrar a ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (AMUNES) na condição de amicus curiae (Terceiro Interessado), assim como seu advogado, Dr. RODRIGO BARCELLOS GONÇALVES (OAB/ES Nº 15.053), nos termos dos documentos de IDs 17175684 e 17175685. c) Após a efetivação dos cadastros determinados no item anterior, intimem-se os Municípios autores ora cadastrados, bem como o amicus curiae (AMUNES), para que tomem ciência do inteiro teor da r. sentença de ID 17175721. Cumpridas integralmente as diligências e decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem a manifestação das partes, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 0009878-10.2002.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)