Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EMANUELA LEITE DE BRITO Advogados do(a)
REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800
REQUERIDO: TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO/CARTA Cuidam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por EMANUELA LEITE DE BRITO em face de TOPCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI. Em sua exordial (id. 53733683), a autora alega que: I) em 20 de março de 2024, adquiriu um veículo usado (Peugeot 207, ano 2011/2012) da requerida; II) um dia após a compra, o veículo apresentou problemas na suspensão e outros vícios, sendo levado para reparo; III) mesmo após o suposto conserto pela requerida, os defeitos persistiram, sendo posteriormente constatado por mecânico especializado e de confiança da autora que o veículo possuía o eixo traseiro empenado, caracterizando vício estrutural oculto; e IV) a requerida se negou a realizar o reparo dessa avaria. Destarte, postula, em sede de antecipação de tutela, a suspensão do contrato, com a consequente suspensão da exigibilidade das faturas mensais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). A inicial veio instruída com diversos documentos. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, observo que a gratuidade da justiça já foi deferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo em sede recursal (id. 17430570), razão pela qual a matéria carece de nova apreciação por este Juízo. Superada tal questão, passo a apreciar o pleito antecipatório. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). No caso em apreço, em que pesem os argumentos autorais, verifico que, nesta fase embrionária da demanda, a documentação que acompanha a peça de ingresso não é suficiente para a satisfação do requisito da probabilidade do direito. A lide carece de dilação probatória para a melhor elucidação dos fatos. A avaliação sobre a natureza dos defeitos apresentados no veículo — se decorrentes de desgaste natural ou se configuram vício oculto — exige a realização de perícia técnica para verificar a origem e a gravidade dos problemas apontados, considerando-se a vida útil do bem. Neste sentido, colaciono o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos morais e materiais, na qual os agravantes pleiteiam a suspensão dos contratos de compra e venda e de financiamento de veículo usado, sob alegação de vício oculto. Os agravantes relatam que o veículo, adquirido em janeiro de 2024, apresentou diversos defeitos mecânicos e que foi constatado, em vistoria cautelar, que o automóvel teria sido recuperado de acidente de grande monta. Requerem a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os defeitos apresentados no veículo configuram vício oculto, passível de justificar a rescisão contratual com base no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se o indeferimento da tutela provisória de urgência para suspender os contratos de compra e venda e financiamento é adequado, à luz da necessidade de instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A avaliação sobre a natureza dos defeitos do veículo — se decorrentes de desgaste natural ou se configuram vício oculto — exige a realização de perícia técnica para verificar a origem e a gravidade dos problemas apontados, considerando-se a vida útil do bem, conforme precedentes do STJ sobre a responsabilidade do fornecedor em produtos usados. 4. A tutela de urgência para rescisão dos contratos não pode ser concedida diante do risco de irreversibilidade, conforme previsto no art. 300, § 3º, do CPC, visto que a imediata rescisão inviabilizaria o restabelecimento posterior do negócio. 5. A alegação de indução a erro, relacionada à suposta ocultação da origem do veículo, carece de comprovação adequada nos autos, sendo necessária a instrução probatória para sua análise, uma vez que os documentos apresentados pelos agravantes são inconclusivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rescisão contratual por vício oculto em veículo usado depende da realização de perícia técnica que comprove a natureza e a origem dos defeitos, considerando a vida útil do bem. 2. A tutela provisória de urgência que implique rescisão contratual irreversível deve ser indeferida quando ausentes elementos suficientes que comprovem o vício ou a indução a erro. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 18; Código de Processo Civil (CPC), art. 300, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.661.913/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/10/2020, DJe 10/02/2021. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50058423720248080000, Relator: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 1ª Câmara Cível)" Assim, os orçamentos apresentados constituem documentos produzidos de forma unilateral, sem o crivo do contraditório, que não podem ser utilizados nesta fase inicial da demanda para embasar a suspensão imediata das obrigações contratuais assumidas, sob pena de risco de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC). Somente com a regular instrução do feito será possível dirimir se, de fato, a parte requerida deve ser responsabilizada. À luz do exposto, ante a não comprovação da probabilidade do direito alegado e a necessidade de dilação probatória,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5034776-55.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pleito de tutela de urgência. INTIME-SE a parte autora para ciência. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo disposto no art. 335 do CPC, com as advertências legais. Ante as recomendações inscritas no Relatório do novo CPC, elaborado pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC. DILIGENCIE-SE, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: EMANUELA LEITE DE BRITO Endereço: Rua Espírito Santo, 509, Bicanga, SERRA - ES - CEP: 29164-799 Nome: TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, 266,., Diamantina, SERRA - ES - CEP: 29160-840 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 53733683 Petição Inicial Petição Inicial 24103020462252000000050969863 53733684 01- Procuracao 02 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24103020462270300000050969864 53733685 02- Declaracao de hipossuficiencia Documento de comprovação 24103020462295900000050969865 53733686 03- Identidade - Emanuela Leite de Brito Documento de Identificação 24103020462316200000050969866 53733688 04- Declaracao de endereco Documento de comprovação 24103020462338500000050969868 53733689 05- comprovante de residencia - Emanuela Documento de comprovação 24103020462364500000050969869 53733690 06- Comprovante de renda - extrato bancario Documento de comprovação 24103020462384400000050969870 53733691 07- Nis - caixa Documento de comprovação 24103020462402000000050969871 53733692 08- Contrato do veiculo - concessionaria Documento de comprovação 24103020462424400000050969872 53733693 09- Documento do carro Documento de comprovação 24103020462456000000050969873 53733694 10- BOLETOS Documento de comprovação 24103020462481500000050969874 53733696 11- PRINT Documento de comprovação 24103020462551500000050969876 53733697 12- ORCAMENTO (MONOBLOCO) Documento de comprovação 24103020462582500000050969877 53733698 13- ORCAMENTO ALINHAMENTO (VITORIA CAR) Documento de comprovação 24103020462607700000050969878 53733699 14- ORCAMENTO PEUGEOUT Documento de comprovação 24103020462635200000050969879 53733700 15 - Sentenca JEC Documento de comprovação 24103020462658600000050969880 53733701 16- FOTO PECA Documento de comprovação 24103020462675100000050969881 53733702 17- PROCON Documento de comprovação 24103020462697600000050969882 53772053 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24103113450172900000051006558 53940163 Despacho Despacho 24110414263818400000051159819 53940163 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110414263818400000051159819 53786301 Substalecimento com reserva de poderes_Requerente Habilitações 24120919013699200000051020213 56150632 substabelecimento -Líderes Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120919013717100000053189225 56150643 Extrato de movimentacao bancaria Bolsa Familia Documento de comprovação 24120919013740600000053189236 56150650 Declaração de rendimento Documento de comprovação 24120919013759600000053189243 56153407 Declaração de isencao de imposto de renda pessoa fisica Documento de comprovação 24120919013782100000053189250 56153408 Comprovante de CADUNICO Documento de comprovação 24120919013809200000053189251 56154254 CTPS Digital Documento de comprovação 24120919013833100000053191295 56154255 Certidao de nascimento Monielly Leite Nunes Documento de Identificação 24120919013854300000053191296 56154256 Certidao de nascimento Andria Leite Silva Documento de Identificação 24120919013877400000053191297 56426116 Decisão Decisão 24121217371595400000053443025 56426116 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121217371595400000053443025 62979140 Petição simples - informar interposição de agravo Petição (outras) 25021219411635100000055952822 63642504 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25022016173296100000056549533 63642513 MALOTE DIGITAL - 5034776-55.2024.8.08.0048 Outros documentos 25022016173316100000056549542 63698440 Decisão Decisão 25022115470023300000056601838 63698440 Decisão Decisão 25022115470023300000056601838 96530763 Certidão T. Julgado Certidão - Juntada 26050813284442500000088595616 96530771 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 26050813284458500000088595624