Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007511-72.2014.8.08.0030.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: DAYVID COSTA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: CPF: 093.972.967-95 MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente INTIMADO(S) O(S) RÉU(S) DAYVID COSTA acima qualificado(s), de todos os termos da Sentença ID 95063725 dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone: (27) 3371-1876 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Vistos em Inspeção - 2026
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de DAYVID COSTA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 34 da Lei de Contravenções Penais. À fl. 31, consta Decisão homologando a prisão flagrancial do acusado e mantendo a liberdade provisória com o recolhimento da fiança. Documento Único de Arrecadação, à fl. 08. Exame de Alcoolemia à fl. 10. A denúncia foi recebida na data de 08/01/2015 (fl. 34). Citação pessoal à fl. 41. Resposta à Acusação às fls. 46/47. Decisão determinando a suspensão condicional do processo na data de 04/07/2027 (fl. 53). Decisão revogando a suspensão condicional do processo na data de 19/08/2025 (ID 76180673(. Audiência de instrução realizada no ID 82666434, ocasião em quefora decretada a revelia do acusado, bem como o Ministério Público e a Defesa nada requereram na fase do art. 402 do CPP, e apresentaram suas alegações finais de forma oral, gravadas em arquivo audiovisual. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas. Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. No mérito, o Ministério Público atribuiu ao acusado a prática do crime tipificado no art. 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 34 da Lei de Contravenções Penais. A ação típica do delito previsto no art. 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, consiste em “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”. Verifica-se que o art. 34 da Lei de Contravenções Penais foi tacitamente revogado pelo Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual o presente artigo não será considerado para fundamentação deste provimento. No caso em tela, a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos, destacando-se o Boletim Unificado de fls. 28/28-verso, o Termo de Certidão de Fiança de fl. 09, Exame de Alcoolemia à fl. 10, o Relatório Final do Inquérito Policial de fl. 19, e as oitivas realizadas em sede policial e em Juízo. Outrossim, o arcabouço probatório coligido nos presentes autos não deixa dúvidas quanto à autoria imputada ao acusado. Com efeito, o acusado DAYVID COSTA, quando interrogado em sede policial (fl. 25), negou a prática dos delitos, declarando que não ingeriu bebida alcoólica, bem como não realizou manobras perigosas na via. Entrementes a narrativa do réu, Os Policiais Militares, ao registrarem o Boletim Unificado e prestarem depoimentos, consignaram relatos importantes acerca dos fatos, vejamos: I - diligenciaram a fim de abordar o veículo conduzido pelo acusado, vez que visualizaram o referido veículo trafegando em alta velocidade, com barulho de pneu no asfalto, e realizando três cavalos de pau; II - o acusado se recusou a realizar o teste do bafômetro e foi conduzido a delegacia. Ressalta-se que, ao ser ouvido em Juízo (oitiva em arquivo audiovisual), o Policial Militar SÉRGIO ANTÔNIO DE SOUZA informou que: I - estavam realizando patrulhamento preventivo no bairro Três Barras, ocasião em que visualizaram o carro conduzido pelo indivíduo em alta velocidade lixando pneus; II - ao ligar o giroflex e sirene para abordar o indivíduo, o acusado acelerou o carro, evadindo-se da guarnição; III - o acusado deu cavalos de pau como forma de abuso com os Militares, momento que foi abordado; IV - que o acusado se recusou a realizar o teste do bafômetro, mas estava com olhos vermelhos, e parecia estar exaltado. Infere-se, com isso, que os depoimentos das testemunhas, tanto na esfera policial, quanto em Juízo, encontram-se em consonância com o contexto probatório reunido nos autos, não havendo dúvidas acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia. Dessa forma, as provas produzidas evidenciaram, de maneira incontroversa, que no dia 23/06/2014, por volta das 22h00min, na Av Genésio Durão, Bairro Três Barras, Linhares/ES, o réu DAYVID COSTA conduziu o veículo automotor marca FIAT, modelo UNO, placa MTI 6632, com a capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool e executando manobras perigosas, incorrendo, com isso, no crime tipificado no art. 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Em conclusão, após análise de todo acervo probatório, este Magistrado, fulcrado no sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional), entende que o réu deve ser condenado pela prática do crime descrito no art. 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado DAYVID COSTA, qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no art. 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro e julgar EXTINGUIR A PUNIBILIDADE do acusado DAYVID COSTA, qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no art. 34 da Lei de Contravenções Penais, com fulcro no art. 386, inciso IV, do CPP. Dosimetria da pena Em consonância com os artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Do art. 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal ao crime praticado. m relação aos seus antecedentes, não há comprovação nos autos de serem maculados. Não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a conduta social e a personalidade do acusado. O motivo do crime é inerente ao tipo. O motivo do crime é inerente ao tipo. As circunstâncias do crime são reprováveis, vez que o réu conduzia o veículo durante em período noturno, em que se exige maior concentração e atenção, em virtude da baixa luminosidade. As consequências do crime não fogem à normalidade do tipo. Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se dizer, pois, no delito em questão, os sujeitos passivos são o Estado e a coletividade. Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 01 (um) ano de detenção. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual, fixo a pena, de maneira intermediária, em 01 (um) ano de detenção. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção. Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, condeno o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Considerando que as penas de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o réu a suspensão e proibição de se obter a permissão e a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 01 (um) ano; Regime inicial de cumprimento de pena: tendo em vista que o acusado não é reincidente e que a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, fixo o REGIME ABERTO como sendo o adequado ao cumprimento inicial da pena, em conformidade com o artigo 33, §2º, do CP. Substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direito: em conformidade com os arts. 44 e 59, IV, ambos do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. Suspensão condicional da pena (artigos 77 e seguintes do Código Penal): deixo de aplicar o sursis, pois cabível a substituição por pena restritiva de direito. Provimentos finais Em observância ao §1º do art. 387 do Estatuto Processual Penal, deixo de decretar a prisão preventiva do acusado, permitindo-lhe recorrer da sentença em liberdade. Quanto ao tempo de prisão cautelar, é cediço que o art. 387, §2º, do CPP, prevê sua utilização na sentença condenatória ‘para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade’. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal, vez que, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, “[...] A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo [...]” (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 35110206626, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/11/2013, Data da Publicação no Diário: 13/11/2013). Com o trânsito em julgado: a) preencha-se o boletim estatístico, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); b) oficie-se a Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, II, da CF/88; c) expeça-se guia de recolhimento para a execução, em conformidade com o art. 106 da Lei de Execução Penal; d) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para cálculo das custas processuais e da pena de multa. Por fim, no que tange ao valor recolhido a título de fiança, após o trânsito em julgado, promova-se a sua utilização para pagamento das custas processuais, na forma do art. 336 do CPP. Após, havendo saldo remanescente, encaminhe-se ao Juízo da Execução no qual tramitará a Guia de Execução Criminal, para pagamento das demais despesas previstas no art. 336, caput, do CPP, e/ou para os fins do art. 344 do CPP. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após tudo diligenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ADVERTÊNCIA AO OFICIAL DE JUSTIÇA: Deverá o Sr. Oficial de Justiça inquirir se o(s) Acusado(s) tem interesse ou não em recorrer na r. sentença, devendo constar na certidão a manifestação do(s) Acusado(s). ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (NOVENTA) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Linhares/ES, na data da assinatura eletrônica DIRETOR(A) DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO