Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REQUERIDO: LUCAS KAUA GOMES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DECISÃO/DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
AGRAVADO: VITORIA FORROS LTDA RELATOR(A):JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS ) - grifei Nesse contexto, observa-se que a conduta da instituição bancária — ao pleitear o sigilo sem amparo legal — configura estratégia processual temerária que visa dificultar o acesso aos autos e cercear o direito de defesa da parte adversa. Considerando que tal prática tem se tornado recorrente, o que desvirtua a função social do processo, a imposição de sanção pecuniária é medida que se impõe. Pelo exposto,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5002353-82.2026.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos e etc.;
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, em face de LUCAS KAUA GOMES DO NASCIMENTO, tendo por objeto o veículo descrito no contrato de financiamento e nos documentos de garantia acostados aos autos: VEÍCULO: marca HONDA, modelo CG 160 FAN Flex, chassi n.º 9C2KC2200SR235009, ano de fabricação 2025 e modelo 2025, cor AZUL, placa TOE9A03, renavam 01431156121 ENDEREÇO DILIGÊNCIA: RUA LAURINDA PEREIRA DO NASCIMENTO, Nº 113, GRAUNA, CEP: 29154-620, CARIACICA/ES I. DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA Da análise dos autos, verifico que a parte requerente, ao protocolar a petição inicial no sistema PJe, assinalou a tramitação do feito sob segredo de justiça — consoante consta expressamente do cabeçalho processual ("Segredo de Justiça? SIM"). Contudo, é evidente que a presente ação, fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que autorizam o sigilo processual. Com efeito, a eventual argumentação no sentido de que a publicidade dos autos poderia permitir à devedora tomar conhecimento da ação e ocultar dolosamente o bem antes do cumprimento da liminar não resiste a uma análise mais cuidadosa. Os fundamentos que comumente lastreiam tal requerimento — risco de ocultação do bem, acesso prematuro aos autos por terceiros e apresentação de defesas antecipadas — não constituem hipóteses legais de sigilo processual e não se subsumem ao rol taxativo do art. 189 do CPC. O simples acesso ao processo por meio do sistema PJe, como consequência natural da publicidade processual, não configura circunstância extraordinária capaz de justificá-lo. O contraditório diferido, característico das ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei n.º 911/69, é elemento próprio do procedimento especial e não equivale a fundamento para restrição da publicidade; ao contrário, a liminar inaudita altera parte já confere ao credor fiduciário a proteção necessária à eficácia da medida. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, a publicidade constitui princípio basilar e norteador da atividade jurisdicional. O mero interesse privado da instituição credora em assegurar o êxito da medida — sob o argumento de que a publicidade ensejaria risco de ocultação do bem — não encontra respaldo nas hipóteses taxativas do art. 189 do CPC. Ademais, o risco de ocultação do bem é circunstância inerente às ações regidas pelo Decreto-Lei n.º 911/69, não sendo fundamento idôneo para afastar o princípio da transparência. Dessa forma, a conduta caracteriza litigância de má-fé. Conforme dispõem os arts. 79 e 80 do CPC, responde por perdas e danos aquele que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, especialmente ao deduzir pretensão contra texto expresso de lei. Veja-se: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; [...] V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; [...]. No caso em questão, a parte autora inseriu no cadastramento do processo que o mesmo deveria tramitar em segredo de justiça, o que obstaculiza o acesso por terceiros e inclusive pela parte ré Ora, é inegável que a tramitação em segredo de justiça que implica em restrição à publicidade processual externa é exceção à regra do processo público, e deve ocorrer tão somente quando vislumbradas as hipóteses previstas em lei, arroladas nos incisos do caput do supramencionado art. 189 do CPC. Alinhados a essa tese, destacam-se os seguintes precedentes de diversos Tribunais de Justiça: Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão de bem móvel. Decisão que condenou o banco autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por colocar tarja de segredo de justiça no feito à míngua de qualquer determinação do juízo neste sentido. Inconformismo do demandante. Não acolhimento. Trâmite sigiloso é exceção à regra constitucional de publicidade dos atos processuais, dependendo de enquadramento nas hipóteses legais (art. 189 do CPC) e de decretação pelo juiz. Proceder temerário da parte, que declaradamente assim agiu para obter vantagem no cumprimento da liminar mediante restrição da publicidade dos autos sem decisão do juízo neste sentido. Litigância de má-fé configurada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21511000220228260000 SP 2151100-02.2022.8.26.0000, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 08/08/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2022) - grifei PROCESSUAL CIVIL. Busca e apreensão. Segredo de justiça inviável. Publicidade dos atos processuais que é regra condutora do nosso sistema constitucional. Multa por litigância de má-fé bem aplicada na origem. Atual processo civil a exigir condutas probas que tutelem a confiança das partes em prol do devido processo justo, corolário da boa-fé objetiva. Hipótese em que o autor procedeu de modo temerário ao impor, unilateralmente e sem motivo autorizante, a condição de segredo de justiça. Inteligência do art. 80, V, do CPC. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 23045185720228260000 SP 2304518-57.2022.8.26.0000, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 30/01/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023)- grifei APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – RECONVENÇÃO – PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – QUESTÃO DE DIREITO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA – REGISTRO APENAS DOS JUROS MENSAIS E ANUAIS – PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ - RESP 1.826.463/SC – PERMITIDA APENAS A CAPITALIZAÇÃO MENSAL - TABELA PRICE – ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – ENCARGO EXCESSIVO NA NORMALIDADE CONTRATUAL - MORA DESCARACTERIZADA – PROCESSO DISTRIBUÍDO EM SEGREDO DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS PELO RÉU – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA – VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO – FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A publicidade dos atos processuais é a regra, excepcionada apenas nas hipóteses elencadas no art. 189 do CPC.
Trata-se de garantia do direito de ampla defesa e contraditório, consagrado no art. 5º, LX, da Constituição Federal, sistema de leis e princípios supremos ao qual, portanto, não se sobrepõem os motivos econômicos que possam levar à distribuição de Ação de Busca e Apreensão em segredo de justiça, sobretudo quando o caso envolve tão somente interesses privados. Se o autor incide nas situações previstas no art. 80 do CPC, fica configurada a litigância de má-fé, o que impõe a cominação da multa a que se refere o art. 81 do mesmo Código. Nos casos de valor da causa irrisório, o montante estabelecido deverá ser fixado em até 10 salários mínimos ( § 2º do art. 81 do CPC). (TJ-MT 10445141720208110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 14/12/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2022) - grifei A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem se posicionado no sentido de que o erro grosseiro, que viola deveres processuais básicos, justifica a aplicação da sanção por litigância de má-fé, como subsegue: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INTERESSES PRIVADOS - SEGREDO DE JUSTIÇA - DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] Demonstrada de forma patente que a parte agiu de maneira intencional, ou seja, com a consciência do ato praticado, resta evidente a existência de litigância de má-fé. Inteligência dos arts. 80, I e 81, ambos do CPC. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5012867-38.2023.8.08.0000, Rel. MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) - grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. AFASTAMENTO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. [...] É incabível a atribuição de segredo de justiça em ação de busca e apreensão, por tratar-se de hipótese não elencada em qualquer dos incisos do artigo 189, do CPC, e por violar a publicidade dos atos processuais (artigo 5º, LX, da CF). Tratando-se de conduta reiteradamente adotada pelas instituições financeiras em diversos processos judiciais, com aparente propósito de impedir que a parte requerida tenha ciência do ajuizamento, antes do cumprimento da liminar de ação de busca e apreensão eventualmente deferida, é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça (artigos 77 e 80 do CPC) [...]. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50099504620238080000, Rel. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA – TERMO INICIAL – CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – INSERÇÃO DE SIGILO NO PROCESSO – VIOLAÇÃO À REGRA DA PUBLICIDADE – OBSTÁCULO AO ACESSO POR TERCEIROS, INCLUSIVE PELO AGRAVADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. Quanto à multa aplicada por litigância de má-fé, a agravante inseriu no cadastramento do processo que o mesmo deveria tramitar em segredo de justiça, sendo certo que tal situação somente se modificou após a prolação da decisão ora vergastada, na qual foi determinada a imediata retirada do sigilo, o que obstaculiza o acesso por terceiros (inclusive pelo agravado). 4. Como se sabe, o princípio da publicidade dos atos processuais é a regra do ordenamento jurídico brasileiro, com fundamento no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal, bem como nos arts. 8º, 11º e 189 do Código de Processo Civil. Nesta seara, é inegável que a tramitação em segredo de justiça que implica em restrição à publicidade processual externa é exceção à regra do processo público, e deve ocorrer tão somente quando vislumbradas as hipóteses previstas em lei, arroladas nos incisos do caput do supramencionado art. 189 do CPC. 5. Desta forma, com amparo no art. 80, inciso III do CPC, deve ser mantida a multa por litigância de má-fé. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5013169-67.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) INDEFIRO o pedido de segredo de justiça e, com fulcro nos artigos 80 e 81 do CPC, CONDENO a parte requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Egrégio TJES. II. DO EXAME INICIAL E DAS CUSTAS A petição inicial encontra-se devidamente instruída com o contrato, planilha de débitos e comprovação da mora. Custas regularmente recolhidas sobre o valor do saldo devedor em aberto, na forma do REsp 780.054/RS. Verifico que a parte requerente instruiu adequadamente a petição inicial, juntando aos autos a representação processual completa, composta por procuração, substabelecimento, atos constitutivos e estatuto social da instituição financeira. A relação jurídica e a garantia fiduciária encontram-se comprovadas pelo contrato e documentos de garantia anexados, acompanhados da respectiva planilha de débitos atualizada. A constituição em mora, requisito essencial à propositura da ação, restou devidamente demonstrada por meio de notificação extrajudicial, em consonância com os precedentes jurisprudenciais vigentes. No que tange aos pressupostos processuais, as custas foram regularmente recolhidas com base no valor da causa sobre o valor do saldo devedor em aberto. Referido montante reflete o saldo devedor total — englobando parcelas vencidas e vincendas —, o que atende estritamente ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 780.054/RS, que fixa o valor da causa na ação de busca e apreensão como sendo o equivalente ao saldo devedor em aberto. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DO CPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. I. Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto. II. Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 780054 RS 2005/0149469-1, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, j. 14/11/2006, T4 – Quarta Turma, DJ 12/02/2007, p. 264) Estando o feito devidamente instruído, com a documentação necessária acostada aos autos, e verificada, em análise preliminar, a regularidade da instrução documental apresentada, constata-se que o processo se encontra apto à apreciação do pedido de liminar formulado pela parte autora. Desse modo, superada a fase inicial de conferência dos documentos essenciais e não havendo, neste momento processual, óbice formal que impeça o exame da medida de urgência requerida, passa-se à análise dos requisitos legais necessários ao eventual deferimento da tutela liminar. Estando o feito devidamente instruído e verificada a regularidade da instrução documental, o processo encontra-se em condições de análise do pedido de liminar. III. DA TUTELA DE URGÊNCIA — LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO Pois bem. Constato que estão presentes os requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora na obtenção do provimento principal (periculum in mora) para a concessão da liminar. A existência do vínculo contratual entre as partes e da garantia fiduciária resta comprovada pelo contrato de financiamento e pelos documentos de garantia, pelos quais a requerida firmou garantia fiduciária em favor da requerente sobre o veículo objeto desta ação, tornando-se depositária do bem. Ressalta-se que, nos termos da Súmula 381 do STJ, não cabe a este Juízo revisar cláusulas contratuais de ofício neste momento processual. Veja-se: Enunciado - DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (SÚMULA 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) - grifei A mora está devidamente caracterizada, conforme se infere da planilha de débitos com saldo devedor total no importe de R$7.222,43 (sete mil, duzentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos). A comprovação da mora operou-se mediante envio de notificação extrajudicial (ID. 89682354) ao endereço do requerido constante no contrato, em conformidade com o § 2.º do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 911/1969. Inicialmente, no que tange à caracterização da mora, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.132 (REsp n.º 1.951.888/RS), consolidou o entendimento de que, para a validade da constituição em mora, basta a efetiva remessa da notificação ao endereço constante no contrato. Nesse sentido, torna-se prescindível o recebimento pessoal pelo devedor (o chamado 'AR em mãos próprias'), sendo suficiente a prova da entrega no destino pactuado para que a mora seja considerada aperfeiçoada. Ainda sob a égide da segurança jurídica, é imperativo ressaltar que eventual natureza eletrônica do ajuste não infirma sua força executiva. Isso porque a validade jurídica dos contratos celebrados em ambiente digital é amplamente reconhecida pela jurisprudência do STJ, notadamente no REsp n.º 1.495.920, bem como pelo ordenamento jurídico vigente, conforme estabelece a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001. Por conseguinte, uma vez comprovada a higidez do título e o cumprimento do requisito notificatório — nos moldes fixados pela Corte Superior — não subsistem óbices ao prosseguimento da demanda ou à eficácia das garantias contratuais."
Diante do exposto, com fundamento no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, DEFIRO a LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo objeto da garantia fiduciária constante do contrato de financiamento, conforme especificações constantes dos documentos de garantia: VEÍCULO: marca HONDA, modelo CG 160 FAN Flex, chassi n.º 9C2KC2200SR235009, ano de fabricação 2025 e modelo 2025, cor AZUL, placa TOE9A03, renavam 01431156121 Por fim, registre-se que eventual pedido de adiamento da inserção de restrição no sistema RENAJUD não merece acolhimento, uma vez que o art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969 possui natureza cogente ao determinar a inclusão da restrição de circulação sobre o veículo objeto da garantia fiduciária, tratando-se de providência legal obrigatória, destinada a assegurar a efetividade da ordem judicial, não sujeita à postergação por conveniência da parte credora ou de qualquer dos sujeitos processuais. Caso frustrado o cumprimento do mando de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, DETERMINO desde já, a inclusão de restrição de circulação sobre o veículo acima qualificado via sistema RENAJUD, providência que deverá ser adotada independentemente de novo requerimento da parte autora, a fim de garantir a efetividade da ordem judicial, mediante a comprovação do pagamento das custa para a referida diligência no Sistema Judicial. Consigne-se, por fim, que o respectivo espelho de resposta do sistema RENAJUD será juntado aos autos posteriormente, tão logo haja retorno/confirmação da inclusão da restrição de circulação determinada. IV. DA CITAÇÃO E DO PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA Execute-se a liminar e, ato contínuo, CITE-SE a requerida para: a) No prazo de 05 (cinco) dias, caso deseje a restituição do bem livre de ônus, realize o pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas); b) No prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, contados a partir da execução da liminar (Tema 722 STJ). V. DAS PRERROGATIVAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA AUTORIZO o Sr. Oficial de Justiça a: a) Utilizar as prerrogativas do art. 212, § 2.º, do CPC (horário especial); b) Requisitar auxílio de força policial e ordem de arrombamento (art. 846 CPC), se estritamente necessário; c) Efetuar a busca em qualquer local onde o bem for localizado dentro desta Comarca (art. 3.º, § 12, DL 911/69); d) Intimar o detentor para entrega de documentos (CRLV/CRV), sob pena de multa. VI. DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL Fica o bem apreendido entregue sob a guarda e responsabilidade da parte requerente, representada pelo advogado habilitado nos autos, ou ou preposto/depositário indicado. O nome do depositário designado deverá constar expressamente do corpo do mandado, a fim de que possa receber o bem quando da efetivação da medida. Consigne-se que, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 – CGJ/ES, a realização de diligências de busca patrimonial e de dados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, entre outros) está condicionada ao pagamento de despesas processuais fixadas em 25 (vinte e cinco) VRTEs para a prática de cada ato. EXPEÇAM-SE, desde logo, os atos processuais necessários ao cumprimento das determinações acima estabelecidas, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso, bem como quaisquer outras providências que se fizerem indispensáveis à efetivação desta ordem judicial. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica _________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 35/2025: Dispõe sobre a fixação de despesas no valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs para a prática de atos processuais de acordo com o Art. 4º, §1º da Lei 9.974/2013, alterada pela Lei 12.695/2025. https://www.tjes.jus.br/corregedoria/2025/12/19/ato-normativo-conjunto-no-035-2025-disp-19-12-2025/#:~:text=19%2F12%2F2025,-19%20de%20dezembro&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20fixa%C3%A7%C3%A3o%20de,alterada%20pela%20Lei%2012.695%2F2025._ LINK de acesso para recolhimento de despesas processuais: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89679899 Petição Inicial Petição Inicial 26013017493762600000082334794 89679900 1_Petição Inicial_45565.815.1.2 Petição inicial (PDF) 26013017493828400000082334795 89679901 2_Procuração_45565.815.1.2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26013017493906100000082334796 89679902 3_Atos_Constitutivos_45565.815.1.2 Documento de Identificação 26013017493989100000082334797 89682354 5_Notificação_45565.815.1.2 Documento de comprovação 26013017494073000000082334799 89682355 6_Planilha__45565.815.1.2 Documento de comprovação 26013017494147800000082334800 89682356 7_Gravame_45565.815.1.2 Documento de comprovação 26013017494212400000082334801 89682357 8_Contrato_45565.815.1.2 Documento de comprovação 26013017494283800000082334802 89682358 9_Guias de Custas_45565.815.1.2 Juntada de Guia em PDF 26013017494352100000082334803 89752177 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020215501545600000082401351
13/05/2026, 00:00