Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PRORIBEIRO ADMINISTRACAO E ORGANIZACAO DE COMERCIO LTDA
EXECUTADO: E C MUNIZ ME VS VARIEDADES SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0010717-40.2014.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por PRORIBEIRO ADMINISTRACAO E ORGANIZACAO DE COMERCIO LTDA em face de E C MUNIZ ME VS VARIEDADES, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, após a virtualização dos autos, verificou-se a necessidade de regularização da representação processual da parte exequente, uma vez que os antigos patronos declararam não representar a Massa Falida (ID 62951305). Diante da vacância da representação, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para que procedesse à regularização de sua representação, mediante a constituição de novo advogado, sob pena de extinção (ID 73009343). A tentativa de intimação por via postal retornou negativa com a observação "mudou-se" (ID 81484299). Ocorre que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Assim, a parte exequente deixou transcorrer o prazo legal sem providenciar a regularização de sua representação processual. É o relatório. Decido. A regularidade da representação processual é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade, deve o juiz designar prazo razoável para que seja sanado o vício. O descumprimento de tal determinação, quando a providência cabe à parte autora (ou exequente), impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme dita o artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; [...]"
Diante do exposto, com fundamento no artigo 76, §1º, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte exequente quanto à regularização da representação processual. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a executada não chegou a constituir patrono nestes autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, Após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo. Serra-ES, [data conforme assinatura eletrônica] JUÍZA DE DIREITO