Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA GIOVANA DE FREITAS FARIA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5044329-67.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença na qual litigam MARIA GIOVANA DE FREITAS FARIA e MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes qualificadas na exordial. No ID 82178706 e anexos, a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença individual de título executivo judicial oriundo de ação coletiva, visando o recebimento de diferenças do adicional de 1/3 de férias sobre 45 dias. No despacho inicial de ID 82223688, o juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a intimação da Fazenda Pública para, querendo, apresentar impugnação nos termos do art. 535 do CPC. No ID 89813167, certificou-se o decurso de prazo sem que o Município de Vitória apresentasse resposta ou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No presente caso, verifico ter ocorrido a concordância tácita da parte executada com os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 82178706, que totalizam o valor de R$ 1.678,79. O Município, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. Compulsando a referida planilha, verifiquei que o acolhimento dos valores não enseja dano ao erário, estando em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado. Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação dos valores apontados no ID 82178706. Portanto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO os valores apontados no ID 82178706 (crédito principal – R$ 1.678,79) e, via de consequência, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925 do CPC/15. Sem condenação em custas nesta fase processual. Como fulcro na Súmula 345 e no Tema 973 do STJ (“... são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”), CONDENO o Município ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor homologado, o que perfaz a quantia de R$ 167,87, em favor da advogada Dra. CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR LEITE - OAB/ES 12.566. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, EXPEÇAM-SE os competentes ofícios requisitórios em relação ao valor principal (R$ 1.678,79) e honorários sucumbenciais (R$ 167,87). Comprovado o pagamento, EXPEÇA-SE o respectivo Alvará. Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Diligencie-se. Vitória-ES, 08 de maio de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO