Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNCLIK CONTABILIDADE DIGITAL LTDA
EXECUTADO: GIOVANNA COMERCIAL LTDA, GIOVANNA GUELERE RODRIGUES DULTRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO BRUNO DA SILVA FERNANDES - ES39540 DECISÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5019371-47.2026.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, na qual pretende a parte exequente, em sede de antecipação de tutela, compelir a executada a realizar a alteração de domicílio fiscal perante a Junta Comercial, Receita Federal e demais órgãos competentes, nos termos da inicial. Para tanto, alega a parte exequente que, em 14/05/2021, firmou com a executada contrato de prestação de serviços contábeis, sendo fixado no contrato o pagamento de honorários mensais no importe de R$297,00 (duzentos e noventa e sete reais), conforme contrato anexado. Informa que também constou no contrato que o domicílio fiscal da executada seria o mesmo endereço do escritório da exequente, a saber Rodovia do Sol, nº 2780, Sala 1308, Praia de Itaparica, Vila Velha/ES, tendo a empresa ré assinado um termo de responsabilidade sobre o uso do endereço fiscal. De mesma forma constou no contrato que, em caso de rescisão da prestação de serviço, a executada teria 45 (quarenta e cinco) dias para realizar a alteração do domicílio fiscal, sob pena de multa de R$12,70 (doze reais e setenta centavos) por dia de atraso. Alega que, em 30/06/2025, o contrato foi rescindido, contudo, a executada restou inadimplente com os honorários referentes aos meses de Março, Abril, Maio e Junho de 2025, totalizando o valor de R$1.188,00 (mil, cento e oitenta e oito reais), conforme planilha anexada. Igualmente, a executada não comprovou a alteração do domicílio fiscal para seu endereço, totalizando, até a presente data, 261 (duzentos e sessenta e um) dias de atraso no cumprimento da cláusula contratual, somando o valor da multa de R$3.314,70 (três mil, trezentos e quatorze reais e setenta centavos). Ocorre que tentou solucionar o problema amigavelmente com a executada, contudo, sem êxito. Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a execução de título extrajudicial, com o consequente recebimento de valores devidos. É o breve relatório, fundamento e decido. Primeiramente, é importante frisar que o procedimento executivo previsto no Código de Processo Cível não comporta comportando dilação probatória complexa em seu rito principal. Como é de conhecimento específico,
trata-se de procedimento célere focado na satisfação de crédito líquido, certo e exigível. Digo isso pois, a obrigação de fazer pleiteada em sede de urgência, consistente no pedido de tutela de urgência, pode causar dificuldades ao rito executivo. Contudo, visando evitar maiores prejuízos a ambas as partes, tenho por bem analisar parcialmente o pedido para oportunizar a executada a comprovação do cumprimento da cláusula obrigacional. Assim, compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, restou comprovado, por meio do contrato e documentos anexados ao processo, que a executada teria 45 (quarenta e cinco) dias para realizar a alteração do domicílio fiscal, conforme cláusula 4ª, do Termo de Responsabilidade de Uso, anexo ao contrato. Assim, ao que tudo indica, a executada tinha ciência sobre a obrigação contratual, a qual deve ser realizada para evitar transtornos para as partes. Outrossim, entendo que a executada deve comprovar que cumpriu a cláusula contratual. Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que a executa comprove nos autos que realizou o pedido de modificação do domicílio fiscal eletrônico, conforme previsão contratual, até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para atendimento da medida, sob pena de multa fixa que, desde já, arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial. Ainda, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor R$4.664,65 (quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), sob pena de penhora dos seus bens, e facultando-lhe a possibilidade de, querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Atente-se o Sr. Oficial de Justiça para o disposto nos artigos 830, 835 e 842, todos do CPC/2015. Citada a parte executada e não sendo identificado o pagamento nem apresentação de embargos à execução, havendo a necessidade de atualização do débito, intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar ao processo cálculo atualizado se estiver assistido por advogado. Caso contrário, não estando a parte patrocinada por advogado, remetam-se os autos à Contadoria. Tudo feito, conclusos os autos para buscas sistêmicas de valores com marcação própria Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26050822033112200000088930600 01 - CNPJ UNCLIK Documento de Identificação 26050822033214300000088930602 02 - UNCLIK - CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 26050822033297900000088930603 03 - LORENA - PROCURAÇAO AD JUDICA ET EXTRA - ASSINADA Documento de representação 26050822033381500000088930604 04 - LORENA - CNH Documento de Identificação 26050822033469100000088930605 05 - GIOCLASS - CNPJ Documento de Identificação 26050822033548000000088931507 06 - GIOCLASS - CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS Documento de comprovação 26050822033629000000088931508 07 - GIOCLASS - CONTRATO SEDE VIRTUAL Documento de comprovação 26050822033710700000088931509 08 - CONTATO EXTRAJUDICIAL - SETOR ADMINISTRATITO - EMAIL Documento de comprovação 26050822033796300000088931510 09 - CONTATO EXTRAJUDICIAL - SETOR JURIDICO - WHATSAPP Documento de comprovação 26050822033884200000088931511 Nome: UNCLIK CONTABILIDADE DIGITAL LTDA Endereço: DO SOL, 2780, SALA 1308 EDIF ITAPAR. TOP BUSINESS, PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-020 Nome: GIOVANNA COMERCIAL LTDA Endereço: DO SOL, 2780, SALA 1308, PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-020 Nome: GIOVANNA GUELERE RODRIGUES DULTRA Endereço: Rua das Esmeraldas, 152, apto. 43, Jardim, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09090-770