Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA
INTERESSADO: JOMAR RODRIGUES PEREIRA DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 0011143-91.2015.8.08.0347 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Vitória em face de JOMAR RODRIGUES PEREIRA, objetivando receber o valor referente à CDA nº 1779/2014. Após tentativa frutífera de inserção de gravame RENAJUD, o executado aduziu que os créditos relativos aos exercícios de 2010 e 2011 estão prescritos. Ademais, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente de débitos em que se constate a inércia superior a cinco anos. Por fim, manifestou interesse em realizar acordo ou parcelamento junto a Município. Pois bem. A prescrição é aquela que decorre da inércia do Estado em formalizar a cobrança judicial do débito tributário. Se desde a constituição do crédito tributário até o ajuizamento da execução fiscal houver transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, ocorre a perda do direito do Ente de exercer a sua pretensão de cobrança judicial do tributo, extinguindo-se o crédito tributário. Nos termos do art.174 do CTN, Parágrafo único, inciso I, a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação. Após a LC 118/2005, o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal passou a ser o marco interruptivo da prescrição, não sendo mais necessária a efetiva citação pessoal do devedor. A teor do art.174, parágrafo único, inc. I, do CTN c/c art.240,§1º do CPC e Súmula 106 do STJ, a data do despacho que determina a citação retroage à data do ajuizamento da ação e interrompe a prescrição. Constata-se ajuizamento da execução fiscal em 30/01/2015. O débito cobrado na Execução tem como origem IPTU e taxas, tendo o executado alegado a prescrição dos termos de inscrição nº 18594/2010 e 19221/2011, data da inscrição 07/01/2010 e 05/01/2011, respectivamente. Da análise do título exequendo denota-se que desde a constituição definitiva do crédito tributário, referente ao termo de inscrição 18594/2010 e o ajuizamento da execução transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, não havendo prova nos autos de fato interruptivo ou suspensivo do lustro prescricional. Atentando-se aos acordos, termos de parcelamento firmados, denota-se causa interruptiva da prescrição e, por conseguinte, recontagem do prazo prescricional, nas datas de 24/06/2015 (ev.10), 28/11/2017 (ev.77.11), 09/07/2021 (ev.99.1) e 07/06/2024 (id nº 45532126). Logo, não restou demonstrada a ocorrência de prescrição quanto ao termo de inscrição nº 19221/2011, ou qualquer outro senão o de nº 18594/2010. Sabe-se que o parcelamento administrativo do débito interrompe o prazo prescricional, já que a realização de atos constritivos para satisfazer o título executivo não pode ser realizada. Assim, apenas após o inadimplemento do acordo firmado administrativamente é que inicia a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Outrossim, o art. 40 caput c/c §4º da Lei nº 6.830/80 estabelece que: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. [...] § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Tal questão já foi delimitada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1340553/RS, no qual ficou pacificado que o início do prazo prescricional independe da existência de decisão ou requerimento do exequente, conforme se extrai do seguinte trecho: “[…] 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. […]” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Da análise detida dos parcelamentos firmados, e recontagem dos prazos prescricionais, não se verifica transcurso de prazo superior a cinco anos. Não restou configurada inércia da municipalidade apta à suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, tampouco à ocorrência de prescrição intercorrente. Isso posto, reconheço apenas a prescrição de parte do débito exequendo, termo de inscrição nº 18594/2010, com fulcro no art. 156, V, do CTN, nos termos do art. 487, II do CPC. Por fim, quanto ao interesse no parcelamento do débito, parcelamento judicial é apenas uma modalidade de estímulo e, por vezes, de viabilização do pagamento da verba executada, não tendo o efeito de suspender o crédito tributário, ao contrário das hipóteses do art. 151 do Código Tributário Nacional. Nesse diapasão, a aplicação do parcelamento judicial não implicará em nenhum efeito tributário, sendo um instituto diverso do parcelamento tributário. O pagamento parcelado, na forma requerida pela executada tem efeito restrito, não interfere na suspensão do crédito tributário e apenas indica o reconhecimento da dívida e a promessa de pagamento. Sabe-se que as execuções fiscais de débitos tributários devem observar as regras previstas no Código Tributário Nacional. Nesse sentido, o art. 155-A do CTN estabelece que “o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica”. Deste modo, não há autorização para que o parcelamento do débito fiscal ocorra em sede judicial. Nesse sentido: Execução fiscal. parcelamento judicial do débito não amparado PELA normatização regente. REGULAMENTO DO ICMS. VEDAÇÃO. impossibilidade. recurso conhecido e provido. 1. Não se admite parcelamento judicial do débito fiscal exequendo que não encontre amparo legal, sob pena de ofensa ao Art. 155-A do Código Tributário Nacional. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 100190049807, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/11/2020, Data da Publicação no Diário: 09/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – IPTU e TAXA DE COLETA DE LIXO – Decisão que indeferiu o pedido de parcelamento judicial, na forma do art. 916 do CPC – Pleito de reforma da decisão – Não cabimento – Parcelamento judicial que não se aplica às execuções fiscais – Necessidade de norma específica de iniciativa do ente tributante que autorize o parcelamento – Inteligência do art. 1º da Lei Fed. nº 6.830, de 22/09/1.980 e do art. 155-A do CTN – Decisão mantida – AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010012-10.2021.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Destaca-se que no Município de Vitória, o parcelamento do débito fiscal é regido pela Lei Municipal nº 9.288/2018 que não prevê a possibilidade de parcelamento judicial do débito. Logo, havendo interesse da parte em realizar o parcelamento do débito, deverá fazê-lo administrativamente, junto ao ente exequente. Intimem-se. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito