Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: HEITOR CLAUDIO FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0017392-82.2015.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO SA em face de HEITOR CLÁUDIO FILHO, em trâmite desde 2015. Diante do cenário de insolvência do executado e da ausência de perspectivas de satisfação do crédito, a parte exequente protocolou petição ao id. 71345510, na qual reconhece a inviabilidade do prosseguimento e requer o arquivamento definitivo do feito. O requerimento de arquivamento definitivo, motivado pela ausência de bens e pelo reconhecimento da impossibilidade de evolução útil do processo, equivale tecnicamente à desistência da execução ou à renúncia ao prosseguimento do rito executivo por falta de interesse processual superveniente (utilidade/necessidade). Sendo a execução movida no interesse exclusivo do credor (art. 797 do CPC), a sua manifestação pelo encerramento da lide, sem a satisfação do débito, conduz à extinção do processo. Ressalte-se que, na execução, a desistência pode ser homologada independentemente do consentimento do executado que ainda não embargou ou cujos embargos não versarem sobre questões de mérito (art. 775 do CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência/arquivamento formulado pela exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no art. 775 do Código de Processo Civil. No que tange aos ônus sucumbenciais, deixo de condenar a parte autora em custas processuais considerando que “o art. 90 do CPC prevê a responsabilidade pelas custas processuais em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, porém, esse dispositivo é inaplicável quando a desistência ocorre antes da citação, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal” (TJES, Apelação Cível: 5001571-66.2023.8.08.0049, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, j. 04/10/2024, 3ª Câmara Cível). Certificado o trânsito em julgado e realizadas as baixas de estilo, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica Kelly Kiefer Juíza de Direito