Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MINERACAO TRES CORACOES - EIRELI - EPP
REQUERIDO: UILIAN ALVES DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDIONE MANCINI FIGUEIRA - ES19433 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 0000639-25.2019.8.08.0011 MONITÓRIA (40) VISTOS EM INSPEÇÃO/2026 Versam os autos sobre ação monitória ajuizada pela MINERACAO TRES CORACOES - EIRELI - EPP em face de UILIAN ALVES DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual as partes protocolaram petição conjunta de acordo (ID 95855546), noticiando o pagamento da importância de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) à vista, comprovado mediante o documento de ID 95855547, pugnando pela homologação e extinção do feito. É o relatório. DECIDO. Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal, homologo o acordo ID 95855546, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma transigida. Sem custas por força do § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº 07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado),poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2o do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES - 1G e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, Data da assinatura eletrônica. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito