Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Nome: PAULO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Tereza Sesquim, 0, Bairro Salvador, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Advogado do(a)
AUTOR: FILIPH MENEZES DA SILVA - RO5035 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, sala 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5007080-30.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PAULO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando, em sede liminar, o restabelecimento dos perfiis da rede social Instagram: @p.henriquee_023 e @p_henrique_027. O autor alega que utilizava regularmente as referidas contas para fins pessoais, tendo sido surpreendido, em 15/04/2026, com a suspensão dos perfis, sem prévia comunicação ou indicação clara dos motivos da medida adotada pela requerida. Sustenta, ainda, que buscou solucionar administrativamente a controvérsia, porém sem êxito, recebendo apenas respostas automáticas e genéricas. Afirma que a manutenção do bloqueio lhe vem causando transtornos pessoais e emocionais, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento das contas, sob pena de multa diária. Pois bem. O instituto da tutela de urgência encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, exigindo, para sua concessão, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, entendo que não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida. Nesse sentido, embora o autor tenha juntado documentos demonstrando tentativas de solução administrativa da controvérsia, bem como reclamação formulada perante plataforma Reclame Aqui, não há, neste momento, elementos probatórios robustos aptos a evidenciar, de forma segura, as alegadas suspensões indevida das contas ou mesmo a ausência de violação aos termos de uso da plataforma. Conforme se verifica, os documentos acostados aos autos consistem, essencialmente, em reclamações unilaterais formuladas pelo próprio autor, as quais, por si sós, não demonstram a probabilidade do direito invocado, tampouco permitem concluir pela abusividade das suspensões narradas. Além disso, observa-se que, no print do e-mail acostado pelo próprio autor em ID nº 97044391, consta comunicação da plataforma informando que as contas não estariam em conformidade com os Padrões da Comunidade, circunstância que, ao menos em análise preliminar, evidencia a existência de motivação para a medida de suspensão adotada. Ademais, não foram colacionados aos autos elementos aptos a comprovar, de maneira efetiva, a titularidade e a regular utilização dos perfis pelo autor, inexistindo documentos capazes de corroborar as alegações expendidas na inicial. Ressalte-se que, embora este Juízo reconheça a relevância das redes sociais, bem como a possibilidade de eventual abusividade em suspensões unilaterais promovidas por plataformas digitais, a concessão da tutela de urgência demanda lastro probatório mínimo capaz de evidenciar, de forma segura, a probabilidade do direito alegado, requisito que não se encontra suficientemente demonstrado nos autos neste momento processual. Desse modo, ausente, ao menos por ora, demonstração suficiente da plausibilidade do direito invocado, mostra-se prudente resguardar o contraditório e a ampla defesa, possibilitando à parte requerida apresentar esclarecimentos acerca das razões que motivaram as suspensões das contas. ISTO POSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Diligencie-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 14/07/2026 Hora: 15:45 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des. Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246). FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos. A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença. A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal. Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95. Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95. Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses. CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26051209545059100000091540270 1. Procuração_Paulo Henrique Teixeira dos Santos Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26051209545091000000091540272 2. RG_Paulo Henrique Teixeira dos Santos Documento de Identificação 26051209545126900000091540273 3. Comprovante de residência_Paulo Henrique Teixeira dos Santos Documento de comprovação 26051209545158300000091540274 4. Declaração Hipossuficiência_Paulo Henrique Teixeira dos Santos Documento de comprovação 26051209545179900000091540275 5. Motivo do desativamento_Paulo Henrique Teixeira dos Santos Documento de comprovação 26051209545202400000091540277 6. Reclamação_Paulo Henrique Teixeira dos Santos Documento de comprovação 26051209545213800000091540279 7. E-mail_Paulo Henrique Teixeira dos Santos Documento de comprovação 26051209545230500000091540280 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
13/05/2026, 00:00