Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA, MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001, LUIZA SOUZA VIEIRA - ES36032 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5015306-38.2024.8.08.0048 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de ação de repetição de indébito tributário proposta por JJ Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face do Município de Serra, por meio da qual objetiva a restituição de valores recolhidos indevidamente a título de Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI. Narra a parte autora que adquiriu o imóvel situado na Avenida Bicanga, nº 278, Condomínio Aldeia Manguinhos, Casa 15, Manguinhos, Serra/ES, pelo valor de R$ 639.746,54, conforme escritura pública de compra e venda então lavrada. Sustenta que, para fins de expedição da guia e posterior registro da transmissão imobiliária, o Município exigiu o recolhimento do ITBI calculado sobre base de cálculo de R$ 965.976,17, valor unilateralmente atribuído pela Administração Fazendária, resultando em exação no montante de R$ 19.319,52. Afirma que, considerada a alíquota municipal de 2%, o valor efetivamente devido corresponderia a R$ 12.794,93, razão pela qual houve pagamento indevido a maior no importe de R$ 6.524,59, quantia cuja restituição pleiteia. Aduz, em síntese, que a conduta administrativa afronta os arts. 38 e 148 do Código Tributário Nacional, bem como o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.113, segundo o qual o valor declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor de mercado, somente podendo ser afastado mediante regular procedimento administrativo. Regularmente citado, o Município de Serra apresentou contestação (ID 53588404), defendendo a legalidade da cobrança e a legitimidade da base de cálculo adotada pela Fazenda Municipal. Réplica no ID 61245084. O feito foi saneado (ID 76618859). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à legalidade da base de cálculo utilizada pelo Município para exigência do ITBI, especificamente quanto à possibilidade de adoção, de forma unilateral, de valor superior àquele declarado pelas partes no negócio jurídico celebrado. Nos termos do art. 156, inciso II, da Constituição Federal, compete aos Municípios instituir imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis. No plano infraconstitucional, o Código Tributário Nacional estabelece, em seu art. 38, que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. A expressão “valor venal”, para fins de incidência do ITBI, não se confunde automaticamente com valor venal cadastral utilizado para IPTU, tampouco autoriza a Administração Pública a instituir previamente tabelas abstratas ou valores de referência impostos de forma genérica. Em matéria de ITBI, a base de cálculo corresponde ao valor de mercado do bem transmitido em condições normais de negociação, observadas as circunstâncias concretas do negócio jurídico celebrado. A matéria foi definitivamente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.937.821/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.113), ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: (a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU; (b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade; e (c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Portanto, cuida de precedente obrigatório, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, cuja observância se impõe a todos os órgãos jurisdicionais e administrativos. O Superior Tribunal de Justiça também assentou que, caso a Fazenda Pública entenda que o valor declarado não corresponde ao real valor de mercado, deverá valer-se do procedimento previsto no art. 148 do Código Tributário Nacional, que autoriza o arbitramento mediante processo regular, sempre que as declarações prestadas pelo contribuinte sejam omissas ou não mereçam fé. O referido arbitramento, contudo, não se perfaz por simples substituição automática do valor declarado por montante definido internamente pelo Fisco, exigindo-se procedimento administrativo formal, motivação idônea, ciência do contribuinte, contraditório e possibilidade de impugnação. No caso concreto, a parte autora comprovou documentalmente que o imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 639.746,54, montante constante da escritura pública de compra e venda. Comprovou, ainda, que o Município exigiu recolhimento de ITBI calculado sobre base de cálculo de R$ 965.976,17, resultando em pagamento total de R$ 19.319,52. Por outro lado, o requerido não demonstrou a instauração de qualquer procedimento administrativo específico destinado ao arbitramento do valor do imóvel, tampouco trouxe aos autos laudo técnico individualizado, notificação prévia da contribuinte, oportunidade de defesa ou decisão administrativa motivada. Em verdade, verifica-se mera adoção unilateral de valor superior ao declarado, prática que contraria frontalmente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. BASE DE CÁLCULO DO ITBI. ARBITRAMENTO PELO FISCO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 1.113). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Município de Vitória interpõe Agravo Interno contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que negou seguimento a Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, em razão de tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1.113), sobre a base de cálculo do ITBI. O Município sustenta a possibilidade de arbitramento unilateral do valor venal do imóvel para fins de ITBI e a inexistência de excesso na cobrança do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a decisão recorrida, ao negar seguimento ao Recurso Especial, observou corretamente a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113, quanto à impossibilidade de arbitramento prévio da base de cálculo do ITBI pelo Município sem a instauração de processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.937.821/SP (Tema 1.113), firmou entendimento de que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor de mercado do imóvel, sendo vedado ao Fisco estabelecer previamente um valor de referência unilateralmente. O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante processo administrativo regular, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. A decisão recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência vinculante do STJ, não havendo fundamentos suficientes para afastar sua incidência no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. O valor declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor de mercado e só pode ser afastado mediante regular processo administrativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.030, I, b; CTN, arts. 146 e 148. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.937.821/SP (Tema 1.113), rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24/02/2022. (TJES - Apelação Cível nº 50310069720228080024, Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho, Tribunal Pleno). Assim, ausente procedimento regular de arbitramento e prevalecendo a presunção de veracidade do valor declarado pela contribuinte, impõe-se reconhecer a ilegalidade da cobrança excedente. O art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional assegura ao sujeito passivo o direito à restituição total ou parcial do tributo pago indevidamente ou em valor superior ao devido. No caso dos autos, a diferença entre o montante exigido e aquele efetivamente devido corresponde a R$ 6.524,59, quantia cuja restituição se impõe. Sobre o montante incidirá correção monetária desde a data do desembolso indevido, atualizado pela Selic. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Serra a restituir à parte autora a quantia de R$ 6.524,59 (seis mil quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos) atualizado pela taxa SELIC desde a data do efetivo desembolso. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, 23 de abril de 2026. Telmelita Guimarães Alves Juiz(a) de Direito