Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: SUDOESTE LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 Advogado do(a)
REU: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 DESPACHO Antes que a inicial fosse recebida, o réu informou a decretação de sua recuperação judicial e requereu a suspensão do processo (id. 95919106). Considerando a existência de ação de recuperação judicial, não é hipótese de prosseguimento deste feito para a expropriação de seu patrimônio, posto que compete exclusivamente ao juízo da recuperação decidir sobre a essencialidade do bem para a manutenção da atividade empresarial do devedor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BENS MÓVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. ESSENCIALIDADE DO BEM. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. 2. No caso, impossibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão sem que o juízo quanto à essencialidade do bem seja previamente exercitado pela autoridade judicial competente, ainda que ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n° 11.101/2005. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 183.972/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Por outro lado, o autor poderá requerer a satisfação do crédito mediante sua habilitação nos autos da recuperação, medida que se apresenta como a mais eficaz no caso vertente.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5009670-34.2026.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Intime-se, devendo o autor, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da continuidade desta ação e o interesse na habilitação do seu crédito no juízo de recuperação, advertido de que o silêncio implicará na extinção do feito. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Diligencie-se. Cariacica/ES, 11 de maio de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente