Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SILVANA GUERRA MAZIERO ALVES
EXECUTADO: RAQUEL FERNANDES RIBEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069 Advogado do(a)
EXECUTADO: WESLEY BITTENCOURT DE ALMEIDA SIQUEIRA - ES22779 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5010308-11.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, posteriormente processada sob o rito da Lei nº 9.099/95 após a apresentação de manifestação defensiva pela executada. A exequente, Silvana Guerra Maziero Alves, fundamenta sua pretensão em um Contrato de Locação Comercial de imóvel situado no Centro de Guarapari, com prazo de 12 meses (01/10/2023 a 30/09/2024) e aluguel mensal de R$ 5.000,00. Alega a exequente que a locatária rescindiu o contrato antecipadamente em 09/03/2024, deixando pendentes débitos relativos ao IPTU proporcional (R881,52), taxas condominiais de janeiro e fevereiro de 2024 (R$ 314,04), correção monetária e encargos sobre aluguéis pagos com atraso, além da multa rescisória proporcional prevista na Cláusula 7ª, §2º do contrato. O valor total pretendido na inicial, atualizado até outubro de 2024, é de R$ 20.793,87, já incluídos honorários advocatícios de 10%. Fundamentação O contrato de locação apresentado (ID. 53592000) está assinado pelas partes e por duas testemunhas, configurando título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A executada apresentou manifestação em audiência (ID. 67164008) e petição (ID. 67144616), arguindo excesso de execução. Embora a exequente alegue preclusão por ausência de embargos formais, no sistema dos Juizados Especiais, a defesa pode ser exercida de forma ampla após a garantia do juízo ou na fase de conciliação, primando-se pela informalidade e celeridade. Assim, recebo a manifestação como defesa válida. Analisando os documentos acostados, verifico que a executada logrou comprovar fato modificativo do direito da exequente. No ID. 67144621, consta comprovante de transferência bancária no valor de R$ 9.100,00, realizado em 29/02/2024 em favor da exequente. A exequente, em sua planilha de débitos (ID. 53591989 – Pág. 4), não abateu expressamente este valor, limitando-se a cobrar a diferença de correção e encargos dos aluguéis de janeiro e fevereiro. Contudo, a magnitude do pagamento (R$ 9.100,00 – ID. 67144621 - Pág. 1) em data anterior ao ajuizamento da ação indica que boa parte do principal e encargos assessórios já estava quitada, o que torna o cálculo da inicial (R$ 20.793,87) excessivo por não considerar o depósito provado nos autos. Quanto à caução de R$ 5.000,00 (ID 53592000), a própria exequente admite na inicial que o valor seria "devidamente descontado do valor total do inadimplemento". O Relatório de Termo de Rescisão (ID. 53592903) também prevê esse abatimento. Portanto, para evitar o enriquecimento sem causa (Art. 884, Código Civil), tal montante deve ser subtraído do débito final. A multa por rescisão antecipada é devida, pois o imóvel foi entregue em 09/03/2024 (ID 53592002), antes do prazo final de 30/09/2024. O cálculo proporcional apresentado pela exequente (7 meses restantes) está em estrita observância ao art. 4º da Lei nº 8.245/91 e à Cláusula 7ª do contrato. Entretanto, no que tange aos honorários advocatícios de 10% incluídos na planilha da exequente (ID 53591989, item V), estes devem ser excluídos. Segundo o art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais, salvo casos de litigância de má-fé, o que não se vislumbra. Portanto, considerando a somatória dos valores dos encargos do aluguel de janeiro (R$ 1.438,68) e fevereiro (R$ 1.402,19) do ano de 2024, além das taxas condominiais dos respectivos meses (R$ 314,02), IPTU proporcional de R$ 881,52 e multa rescisória proporcional (R$ 14.583,33), resulta no montante de R$ 18.619,74. Importa ressaltar que como os aluguéis de janeiro e fevereiro foram pagos pela executada no valor histórico, a execução prossegue apenas sobre os encargos moratórios (correção, multa e juros) indicados na inicial Do valor acima deve ser compensado a quitação efetuada de R$ 9.100,00, além do abatimento da caução de R$ 5.000,00, resta o valor devido para pagamento de R$ 4.519,74. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos da fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial e a impugnação da executada para: a) RECONHECER o excesso de execução no cálculo apresentado pela exequente. b) CONDENAR a parte executada ao pagamento no valor de R$ 4.519,74 (quatro mil e quinhentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos), corrigido monetariamente desde a data da rescisão (09/03/24) e juros de mora de 1% a conta da citação (art. 405, do Código Civil). A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024. Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024). c) DETERMINAR a intimação a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, efetue o pagamento voluntário do montante atualizado, sob pena da incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC; d) DEFIRO, desde já, para a hipótese de não pagamento voluntário no prazo assinalado, os requerimentos de consulta e bloqueio de ativos via SISBAJUD, bem como as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme pleiteado pela exequente (ID 53591989 e ID 78704102). Caso o bloqueio seja positivo, intime-se a executada da penhora para, querendo, oferecer embargos no prazo legal. Caso negativo, intime-se o exequente para indicar bens à penhora em 05 dias, sob pena de extinção. Sem custas ou honorários nesta fase (Art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os presentes, com as cautelas de estilo. Submeto a presente à homologação do Juiz Togado. P. R. I. Guarapari/ES, 27 de março de 2026. GERLAINE FREIRE DE O. NASCIMENTO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM JUÍZA DE DIREITO