Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LAUDICEIA SOUZA DA SILVA ASTORI
REQUERIDO: FRANZ TRISTAO DE ALMEIDA, NINO MOREIRA SERODIO, CASA DE SAUDE E MATERNIDADE N S DA CONCEICAO LTDA - EPP REPRESENTANTE: FRANZ TRISTAO DE ALMEIDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ORLANDO BERGAMINI - ES3079, WILLIAN DA MATTA BERGAMINI - ES11459 Advogado do(a)
REQUERIDO: ADELIA MARIA BRIAO PINHEIRO CALHAU - ES18041 Advogado do(a)
REQUERIDO: GILBERTO SIMOES PASSOS - ES6754 - DESPACHO - A presente demanda, inserida na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, tramita há cerca de duas décadas e vem encontrando, em sua fase instrutória, sucessivos óbices à realização da prova pericial. Por meio da decisão de ID 68147873, foram fixados os honorários periciais no valor total de R$ 6.250,20, cabendo a cada uma das partes (autora e três réus) a cota-parte de R$ 1.562,55. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sua cota-parte segue sistemática própria, nos termos do art. 95, §3º, do CPC. Contudo, somente o réu Franz Tristão de Almeida cumpriu tempestivamente sua obrigação, conforme comprovante de depósito de ID 72364401. Os corréus Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora da Conceição LTDA e Nino Moreira Serodio, em contrapartida, mantiveram-se inertes mesmo após sucessivas intimações, ensejando a determinação de bloqueio via SisbaJud por meio da decisão de ID 84371042. E, conforme resultado SisbaJud (IDs 87698195 e 87698194), a constrição mostrou-se integralmente infrutífera em face da Casa de Saúde e de Nino Moreira Serodio, este em face do qual sagram-se frutíferas constrições apenas irrisórios, já desbloqueadas por sua manifesta insuficiência. Intimadas as partes para se manifestarem, apenas o réu Franz Tristão de Almeida apresentou petição (ID 89272325), pugnando pelo prosseguimento do feito sob o argumento de que já adimpliu sua cota-parte e não pode ser prejudicado pela inércia dos corréus. A parte autora, e os demais requeridos, por sua vez, deixaram transcorrer in albis o prazo (certidão de ID 94588260). Pois bem. Em ações que versam sobre alegado erro médico, a prova pericial constitui, em regra, meio probatório de indispensável produção, dada a natureza eminentemente técnica da controvérsia, de modo que sua realização apresenta-se como pressuposto fático para o adequado julgamento do mérito. De outro lado, o dever de cooperação (art. 6º do CPC) impõe a todos os sujeitos do processo a conduta proba e diligente, voltada à obtenção, em prazo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva. A omissão deliberada, sem justificativa idônea, no adiantamento de despesas necessárias à instrução constitui ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC) e, simultaneamente, conduta apta a autorizar, em juízo exauriente da questão, consequências processuais desfavoráveis à parte omissa. Nesses termos, o atual estágio processual exige, pois, soluções enérgicas e cumulativas para o regular impulso processual. De início, e ainda que beneficiária da gratuidade, entendo como imperativo facultar à própria autora promover, caso assim entenda conveniente e possível, o adiantamento do saldo remanescente dos honorários periciais, com expresso direito de regresso e inclusão integral do valor na condenação em verbas sucumbenciais ao final, nos termos do art. 82, §2º, do CPC.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0006964-40.2006.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se, na hipótese, de faculdade, que, todavia, se reveste de singular relevância, ante a possibilidade concreta de realização da prova pericial acaso quitados integralmente os honorários periciais já arbitrados, sem prejuízo de manutenção da benesse legal outrora concedida. O seu não exercício, frise-se, não acarretará qualquer presunção desfavorável à requerente, dada sua condição de hipossuficiência já reconhecida. Vislumbra-se, ainda, eventual possibilidade de conversão da perícia médica em prova técnica simplificada, hipótese em que o procedimento poderia ser realizado com custos significativamente reduzidos, e sobre a qual tem-se como imprescindível, por sua natureza, manifestação expressa do expert. Ademais, entendo como salutar a verificação junto aos entes atuantes na área de saúde existentes neste Estado, acerca da (in)existência de rede profissional habilitada e disponível para a realização da perícia nestes autos.
Diante do exposto, e com o objetivo de viabilizar, em prazo razoável e definitivo, a realização da prova pericial necessária ao deslinde da causa, determino: (i) a intimação pessoal e derradeira dos representantes legais da Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora da Conceição LTDA e do requerido Nino Moreira Serodio, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam o depósito integral de suas respectivas cotas-partes dos honorários periciais (R$ 1.562,55 cada), sob pena, em caso de persistência da inércia, de ulterior aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 77, IV e §2º, do CPC; (ii) a intimação da parte autora, a qual faculto manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual interesse em adiantar o saldo remanescente dos honorários periciais correspondente às cotas-partes dos requeridos inadimplentes, ressalvando-se a possibilidade de inclusão integral dos valores adiantados na condenação sucumbencial ao final, nos termos do art. 82, §2º, do CPC; (iii) seja oficiado, preferencialmente através de meio eletrônico, ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo (CRM/ES), ao Centro de Ciências da Saúde da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) e à Direção do Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes (HUCAM), para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de: (iii.a) indicação de profissional médico com especialidade compatível com o objeto da perícia, disposto a aceitar o encargo pro bono ou em valor compatível com o já depositado nos autos; (iii.b) realização da perícia em sede de convênio acadêmico-institucional, por câmara técnica, comissão de ética ou núcleo de perícias médicas eventualmente disponível; (iv) seja cientificado o Sr. Perito, Dr. Henrique Herpich, do inteiro teor desta decisão, facultando-lhe manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade técnica de a controvérsia ser elucidada por meio de prova técnica simplificada, com sua oitiva especializada em audiência (art. 464, §§ 2º a 4º, do CPC), em substituição ou em complementação à perícia tradicional. Consigno, outrossim, que as providências supra determinadas deverão ser cumpridas de forma simultânea, com vistas a maximizar a efetividade das diligências e otimizar o iter procedimental. Intimem-se todas as partes, na pessoa de seus advogados, e os requeridos inadimplentes, pessoalmente. Cumpridas integralmente as diligências determinadas — ou esgotados os respectivos prazos —, retornem os autos conclusos para deliberação. Diligencie-se com máxima urgência (Meta 2, CNJ). Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -