Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALQUIRIA NEPOMUCENO GONCALVES
REU: BANCO BRADESCO SA, STONE PAGAMENTOS S.A. D E C I S Ã O 1. Relatório
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5018384-44.2026.8.08.0024
Cuida-se de ação de indenização por falha na prestação de serviço bancário c/c ressarcimento de danos materiais e danos morais, ajuizada por Valquiria Nepomuceno Gonçalves em face de Banco Bradesco S.A. e Stone Pagamentos S.A., conforme petição inicial de ID 95951436 e documentos subsequentes. A parte autora alega, em síntese, que: i) é aposentada e teria sido vítima de fraude praticada por terceiro que, por aplicativo de mensagens, simulou ser seu filho e solicitou a realização de sucessivas transferências bancárias; ii) acreditando tratar-se de seu familiar, realizou operações financeiras em favor de diversos beneficiários indicados pelo fraudador; iii) parte dos valores teria sido destinada a contas e chaves PIX vinculadas ao Banco Bradesco S.A. e à Stone Pagamentos S.A.; iv) as instituições requeridas teriam falhado no controle de abertura, manutenção e monitoramento das contas receptoras; e v) o prejuízo material total indicado na inicial corresponderia a R$ 21.658,00, além de danos morais estimados em valor não inferior a R$ 15.000,00. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao Banco Bradesco S.A. o bloqueio e a indisponibilidade de valores nas contas e chaves PIX a ele vinculadas, até o limite de R$ 12.868,00, bem como à Stone Pagamentos S.A. o bloqueio e a indisponibilidade de valores nas contas e chaves PIX a ela vinculadas, até o limite de R$ 8.790,00. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a citação das requeridas, a exibição de documentos relativos às contas receptoras e a inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, a petição inicial de ID 95951436 descreve fraude praticada por terceiro que teria se passado por filho da autora, induzindo-a à realização de transferências e pagamentos em favor de diversos beneficiários. A narrativa encontra apoio inicial nas conversas juntadas ao ID 95952268, nas quais há solicitações sucessivas de valores, indicação de dados para pagamento e insistência na realização de novas operações. Também foram juntados comprovantes de operações financeiras, a exemplo dos comprovantes de pagamento de boletos de IDs 95952256 e 95952258 e dos comprovantes de transferências PIX de ID 95952261. Além disso, consta reclamação administrativa formulada junto ao Banco Bradesco S.A., conforme ID 95951452. Tais documentos, em cognição sumária, conferem plausibilidade à alegação de que a autora foi vítima de fraude e de que realizou operações financeiras no contexto narrado na inicial. Todavia, a concessão da medida liminar pretendida exige não apenas a plausibilidade do direito invocado, mas também a demonstração concreta de perigo de dano atual ou de risco contemporâneo ao resultado útil do processo. No ponto, importa observar que, segundo a própria petição inicial de ID 95951436, as operações questionadas ocorreram em janeiro de 2026, ao passo que a presente demanda foi distribuída apenas em 27/04/2026, conforme registro de autuação. Desse modo, transcorreu lapso temporal superior a três meses entre os fatos narrados e o ajuizamento da ação. Em hipóteses envolvendo fraudes bancárias dessa natureza, especialmente aquelas praticadas mediante transferências instantâneas, utilização de chaves PIX e contas de passagem, a experiência comum revela que os valores usualmente são sacados, transferidos ou pulverizados em curto espaço de tempo. Assim, embora o risco de dissipação pudesse se apresentar de forma intensa no momento imediatamente posterior às operações, não há, no atual estágio processual, elemento concreto a indicar que os valores ainda permaneçam depositados nas contas receptoras ou que exista saldo remanescente passível de bloqueio imediato. Com efeito, a tutela de urgência não pode se apoiar em perigo meramente abstrato ou presumido. A medida constritiva pretendida possui natureza gravosa e reclama demonstração mínima de utilidade prática atual, sobretudo quando requerida meses após as transações impugnadas e sem indicação objetiva de que os valores permanecem disponíveis nas contas dos beneficiários. Além disso, eventual bloqueio de ativos financeiros, caso futuramente demonstrada sua pertinência, deverá ser operacionalizado por ordem judicial, ordinariamente por meio do sistema SISBAJUD, direcionada aos titulares das contas ou chaves recebedoras devidamente identificados. Não se trata, propriamente, de determinação genérica para que as instituições financeiras rés promovam, por si mesmas, bloqueio de valores, sobretudo quando as chaves PIX indicadas correspondem a CPFs, CNPJs, e-mails ou telefones vinculados a terceiros beneficiários das operações. Por outro lado, a ausência de perigo de dano atual impede, por ora, a constrição de valores, mas não afasta a existência de elementos iniciais relevantes acerca da fraude narrada. A controvérsia envolve, além da realização das transferências pela autora, a alegada falha das instituições financeiras na abertura, manutenção, fiscalização e monitoramento das contas receptoras. Nesse contexto, a exibição documental poderá ser relevante para a apuração dos fatos, diante da assimetria informacional existente entre a consumidora e as instituições financeiras. Todavia, verifica-se que a tabela constante da Seção V da petição inicial, embora indique beneficiários, instituições e valores, demanda melhor correlação com os comprovantes bancários juntados aos autos. Assim, antes da apreciação do pedido de exibição documental, mostra-se adequada a intimação da parte autora para esclarecer a correspondência entre as operações indicadas na inicial e os respectivos documentos comprobatórios, especialmente porque eventual ordem de exibição poderá envolver dados bancários, cadastrais e financeiros de terceiros, protegidos por sigilo. Portanto, embora os documentos iniciais revelem plausibilidade quanto à ocorrência de fraude, não se encontra demonstrado, neste momento, perigo de dano atual apto a justificar o bloqueio liminar pretendido. A ausência de contemporaneidade entre os fatos e o ajuizamento da demanda, somada à dinâmica ordinária de rápida dispersão de valores em golpes dessa natureza, afasta, por ora, a presença do requisito previsto no art. 300 do CPC. Assim, sem prejuízo de reapreciação do pedido após a formação do contraditório ou apresentação de novos elementos concretos, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Portanto, INDEFIRO o pedido liminar. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC; b) INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência consistente no bloqueio e indisponibilidade de valores, diante da ausência de demonstração concreta de perigo de dano atual, nos termos do art. 300 do CPC; c) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e delimitar a tabela constante da Seção V da petição inicial, correlacionando as operações ali indicadas aos respectivos comprovantes bancários juntados aos autos, com indicação dos IDs correspondentes; d) POSTERGO a apreciação do pedido de exibição documental para momento posterior à manifestação da parte autora, sem prejuízo de sua reapreciação após a delimitação das operações controvertidas. Intime-se a parte autora pelo Diário de Justiça Eletrônico. Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes. Serve a presente decisão de carta/mandado de citação para cientificá-la da petição inicial, bem como oportunizá-la o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do último ato de citação cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia. Intime-se. Cite-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95951436 Petição Inicial Petição Inicial 26042714590814100000088070806 95951451 comprovante de residencia Documento de comprovação 26042714590851500000088070821 95951452 Comprovante Reclamação No Banco (1) Documento de comprovação 26042714590873700000088070822 95952256 Cópia de Comprovante Boleto 2.000,00_2 Documento de comprovação 26042714590891800000088070826 95952258 Cópia de Comprovante Boleto 2.000,00_3 Documento de comprovação 26042714590911300000088070828 95952261 Cópia de Comprovante Pix 1.150,00 Documento de comprovação 26042714590930900000088070831 95952263 IDENTIDADADE (1) (1) Documento de Identificação 26042714590958600000088070833 95952266 PROCURAÇÃO (2) (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042714590987600000088070836 95952268 Valquiria Conversas (1) (1) (1) Documento de comprovação 26042714591019400000088070838 95951449 Valquiria Hipo (1) Documento de comprovação 26042714591060500000088070819
13/05/2026, 00:00