Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: NJ FABRICACAO E MONTAGENS LTDA, PAULO MOREIRA DOS SANTOS Nome: NJ FABRICACAO E MONTAGENS LTDA Endereço: Rua Pica-pau, 52, sala 101-a, Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29168-410 Nome: PAULO MOREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Amapá, 12, Parque Residencial de Tubarão, SERRA - ES - CEP: 29171-756 DESPACHO/MANDADO De saída, LEVANTE-SE o sigilo, eis que não há subsunção à norma do art. 189 do CPC.
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5004261-66.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Em havendo requerimento, expeça-se a certidão a que alude o artigo 828, caput, do CPC. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90026222 Petição Inicial Petição Inicial 26020510394645500000082651124 90343032 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020617110872600000082662389 90343032 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020617110872600000082662389 90343032 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020617110872600000082662389 90823535 Petição (outras) Petição (outras) 26021910023357700000083380337 90823537 GUIA DE CUSTAS NJ Documento de comprovação 26021910023375700000083380339 90823538 NJ Fabricação Montagem Compro Pagto Documento de comprovação 26021910023392000000083380340 92832761 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031400390837100000085219614 93730805 Petição (outras) Petição (outras) 26032514441919100000086041856