Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO VICTOR DE FIGUEIREDO PORTO Advogado do(a)
REQUERENTE: MAURICIO BOECHAT PEYNEAU - ES7232
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, FABRICIO ROSA MACHADO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5048308-04.2025.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241) Vistos em inspeção JOÃO VICTOR DE FIGUEIREDO PORTO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Anulação de Multas e baixa de suspensão da CNH em face de FABRÍCIO ROSA MACHADO e do DETRAN/ES. Em síntese, o Requerente relatou que em 2015 vendeu o seu veículo para FABRÍCIO ROSA MACHADO, e, por confiar no comprador e agindo de boa-fé, entregou o certificado de registro de veículo ao comprador que se comprometeu a realizar a transferência. Em 2022, foi surpreendido com multas lavradas pelo DETRAN/GO e pela PRF, e em 2024 o DETRAN/ES instaurou processo de suspensão do direito de dirigir em seu desfavor. O Requerente pleiteou a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão do processo de suspensão instaurado em seu desfavor e a retirada provisória da pontuação das infrações do seu prontuário. Decido. O art. 123, §1º do CTB incumbe ao proprietário a responsabilidade da transferência no prazo de 30 (trinta) dias. Por outro lado, o art. 134 do CTB prevê: No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação O Requerente, mesmo após receber as notificações das infrações em 2022, e perceber que o Requerido não diligenciou a transferência do veículo, também não tomou as providências necessárias à época. Além disso, não comprovou a impossibilidade de comunicar ao DETRAN/ES a transferência e nem a indicação do real condutor do veículo.
Ante o exposto, em análise de cognição sumária, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, e considerando a necessidade do contraditório, INDEFIRO a tutela de urgência. INTIME-SE o Requerente, através do Patrono, para juntar o espelho do processo de suspensão instaurado em seu desfavor, no prazo de 10 (dez) dias. CITE-SE o Requerido, FABRÍCIO ROSA MACHADO, pessoalmente, por oficial de justiça, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. CITE-SE o Requerido, DETRAN/ES, por sistema, para apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. INTIME-SE. DILIGENCIE-SE. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00