Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0009331-66.2022.8.08.0024 D E C I S Ã O 1. Relatório
Trata-se de ação proposta por Guilherme Souza Jantorno e Lorraine de Souza Ribeiro, em contexto de superendividamento, inicialmente em face de Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes S/A, EDP – Energias do Brasil S.A. e Instituto Ensinar Brasil, tendo sido posteriormente deferida a inclusão de Itaú Unibanco S.A. no polo passivo, com determinação de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, nos termos do ID 27193568. Em atendimento, os autores juntaram documentos contemporâneos sobre renda e situação profissional no ID 27473346. Sobreveio, então, a decisão de ID 29041817, que deferiu a gratuidade da justiça e reconheceu que a hipótese se amoldava ao procedimento de conciliação por superendividamento, com designação de audiência específica. Na audiência realizada em 05/10/2023, registrada no ID 31936518, os autores noticiaram composição com o Banco Itaú S/A, tendo sido deferida sua exclusão da relação processual, ressalvada a hipótese de não pagamento, com prazo de 5 dias para comprovação; na mesma assentada, foi celebrado acordo com o Instituto Ensinar Brasil, homologado com extinção do processo em relação a esse réu, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, prosseguindo o feito em relação aos credores remanescentes, EDP e Banestes, com abertura do prazo do art. 104-B, § 2º, do CDC. Posteriormente, os autores juntaram documentos noticiando a quitação do débito do Itaú (ID 32560207). Em relação ao Instituto Ensinar Brasil, houve posterior petição requerendo sua exclusão formal do feito, ao fundamento de que o acordo já havia sido firmado em audiência e o processo já se encontrava extinto quanto a esse réu, conforme ID 51085212. Quanto ao Banestes, os autores informaram, no ID 41329165, a celebração de acordo extrajudicial e requereram sua exclusão do polo passivo; em momento posterior, houve despacho determinando que o banco se manifestasse especificamente sobre o acordo, diante de prévia manifestação divergente (ID 76332372), sobrevindo, depois, petição do próprio Banestes informando que o acordo foi celebrado em 11/04/2024, por R$ 9.000,00, com liquidação em 12/04/2024, e requerendo a extinção do feito em seu favor (ID 77966770). A EDP apresentou contestação no ID 32992276, arguindo, em síntese, inépcia da inicial, inadequação procedimental e requerendo a substituição/regularização subjetiva do polo passivo para que passe a constar EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., pessoa jurídica que afirma ser a efetiva concessionária responsável pelo fornecimento de energia no Estado. Após o despacho de ID 50520675, que intimou as partes a se manifestarem sobre julgamento antecipado ou especificação de provas, os autores requereram o julgamento antecipado da lide e atualizaram os débitos remanescentes perante a EDP, indicando, no ID 50725959, os montantes de R$ 5.290,58, em nome de Guilherme, relativos à instalação nº 410870, e R$ 6.529,61, em nome de Lorraine, relativos à instalação nº 388494. A EDP, por sua vez, informou no ID 52139313 que não possui novas provas a produzir. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Das questões consolidadas no processo Cabe, desde logo, depurar o polo passivo e estabilizar as questões já superadas. No tocante ao Itaú Unibanco S.A., o termo de audiência de ID 31936518 registra que os autores noticiaram composição com a instituição financeira, tendo sido deferida sua exclusão da relação processual, ressalvada a hipótese de não pagamento, com prazo para comprovação. Na sequência, os autores efetivamente juntaram documentos noticiando a quitação do débito do Itaú. Assim, não subsiste controvérsia útil quanto a esse requerido, impondo-se a consolidação de sua exclusão do feito. Quanto ao Instituto Ensinar Brasil, o mesmo ID 31936518 consigna a composição entre as partes e a homologação do acordo, com extinção do processo em relação a esse réu, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. A posterior petição de ID 51085212 apenas reitera a necessidade de adequação formal do cadastro processual, razão pela qual também se impõe a consolidação registral dessa extinção parcial. No que se refere ao Banestes, embora tenha havido momento processual em que o juízo determinou manifestação específica do banco sobre o acordo noticiado pelos autores, em razão de anterior resistência (ID 76332372), sobreveio posterior manifestação da própria instituição financeira informando que o acordo foi celebrado em 11/04/2024, no valor de R$ 9.000,00, com liquidação em 12/04/2024, e requerendo a extinção do feito em seu favor (ID 77966770). Diante da convergência final das partes interessadas, mostra-se cabível homologar a transação e extinguir o processo, com resolução do mérito, também em relação ao Banestes. Superadas essas questões, remanesce, em substância, a controvérsia em face da EDP. 2.2 Da preliminar de inépcia da inicial No ID 32992276, a EDP sustenta a inépcia da inicial por ausência de quadro adequado de credores, de plano de pagamento e de prova suficiente do alegado superendividamento. Todavia, essa alegação não corresponde integralmente ao conteúdo dos autos. Já na petição de ID 26660576, os autores formularam pedido de apresentação de plano de pagamento compulsório; depois, a decisão de ID 29041817 registrou expressamente que a parte autora apresentava sua proposta, recebendo o feito sob a sistemática do superendividamento e designando audiência conciliatória. Na sequência, foi realizada a audiência de ID 31936518, com prosseguimento do feito na forma do art. 104-B, § 2º, do CDC, e, posteriormente, os autores atualizaram as propostas e os débitos remanescentes perante a EDP no ID 50725959. Assim, eventual controvérsia não reside na inexistência de proposta, mas em sua suficiência e viabilidade jurídica, questão afeta ao mérito. Além disso, o processo já superou a fase de admissibilidade, com regular contraditório e desenvolvimento do rito especial. Portanto, rejeito a preliminar. 2.3 Da preliminar de inadequação procedimental No ID 32992276, a EDP sustenta, em síntese, que a via eleita seria inadequada, porque o tratamento do superendividamento exigiria processo global de repactuação, com participação de todos os credores e tentativa conciliatória abrangente, o que, a seu ver, não teria sido observado nos autos. Contudo, a alegação não se sustenta. Pela decisão de ID 29041817, o feito foi expressamente recebido sob a sistemática do superendividamento, com designação de audiência conciliatória. Em seguida, o termo de audiência de ID 31936518 registra a realização da tentativa global de composição, com participação dos credores então integrantes da lide, composição parcial e prosseguimento do feito quanto aos remanescentes, na forma do art. 104-B, § 2º, do CDC. Assim, o procedimento que a requerida afirma ser necessário já foi efetivamente observado nestes autos. O que remanesce para exame não é questão de inadequação da via, mas de definição do alcance material do tratamento judicial quanto às dívidas ainda pendentes. Portanto, rejeito a preliminar. 2.4 Da regularização subjetiva do polo passivo Na contestação de ID 32992276, a EDP esclarece que a pessoa jurídica responsável pelo fornecimento/distribuição de energia elétrica no Estado do Espírito Santo é EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., requerendo a correspondente regularização subjetiva do polo passivo. A documentação societária juntada no ID 32992288 dá suporte ao pedido, indicando a existência da companhia e sua identificação empresarial. Desse modo, impõe-se a adequação cadastral da autuação para que passe a constar, como requerida remanescente, EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. 2.5 Da organização da fase judicial remanescentes Embora os autores tenham requerido julgamento antecipado (ID 50725959) e a EDP tenha informado não possuir novas provas a produzir (ID 52139313), reputo necessário, antes do julgamento final, complementar a base documental do débito remanescente perante a concessionária. Não vislumbro, todavia, necessidade de nomeação de perito, contador ou administrador judicial neste momento, pois a controvérsia, por ora, pode ser adequadamente organizada mediante simples apresentação, pela própria credora, de memória analítica do débito e documentos correlatos, com posterior contraditório. Assim, ficam desde logo delimitados como pontos controvertidos remanescentes: (i) a natureza e a composição do débito atribuído a Guilherme Souza Jantorno, referente à instalação nº 410870; (ii) a natureza e a composição do débito atribuído a Lorraine de Souza Ribeiro, referente à instalação nº 388494; e (iii) a eventual possibilidade de submissão, total ou parcial, dessas obrigações ao tratamento judicial previsto no art. 104-B do CDC, à vista dos elementos que vierem a ser documentalmente consolidados. A definição do mérito propriamente dito ficará reservada para momento posterior, evitando-se qualquer antecipação indevida do julgamento. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) CONSOLIDO a exclusão do Itaú Unibanco S.A. da relação processual, diante da composição noticiada em audiência (ID 31936518) e da posterior comprovação de pagamento; b) CONSIGNO, para fins de regularização cadastral, que o processo já se encontra extinto em relação ao Instituto Ensinar Brasil, em razão do acordo homologado em audiência (ID 31936518); c) HOMOLOGO a transação noticiada entre os autores e o Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes S/A e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a esse requerido, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC; d) REJEITO as preliminares; e) DEFIRO a regularização subjetiva do polo passivo, devendo a Secretaria fazer constar, como requerida remanescente, EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A.; f) FIXO como pontos controvertidos remanescentes aqueles indicados no item 2.5 da fundamentação; g) DETERMINO que a requerida EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, relativamente às instalações nº 410870 e 388494: i) memória analítica e evolutiva dos débitos, com discriminação do principal, correção monetária, juros, multa e demais encargos; ii) histórico da unidade consumidora e da titularidade de cada instalação; iii) informação objetiva sobre a origem de cada lançamento e sobre o valor que entende corresponder ao principal devido; h) Após, intimem-se os autores, por 15 (quinze) dias, para manifestação específica; i) Por ora, dispenso a nomeação de perito, contador ou administrador judicial; j) Cumpridas as diligências, ou decorrido o prazo sem manifestação, venham conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito