Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: KAROLYNNE DOS SANTOS XAVIER Advogado do(a)
REQUERENTE: JAMES DELFINO ALVES JUNIOR - ES23957
REQUERIDO: EDMILSON ALVES DE SOUZA DECISÃO/CARTA A autora ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse, com pedido de liminar, em face de Edmilson Alves de Souza. Alega, em síntese, que: I) na qualidade de herdeira, detém a posse de terreno situado no Lote 14 da Quadra 97, Parque das Gaivotas, Nova Almeida/ES; II) após o falecimento de seu genitor, em 2020, continuou a exercer a posse do imóvel; III) por dificuldades financeiras, ausentou-se do local por cerca de 8 (oito) meses; IV) ao retornar, verificou que o requerido murou a propriedade, o que configuraria esbulho possessório. O pedido de gratuidade da justiça foi formulado no id. 75702733. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5027995-80.2025.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, diante da hipossuficiência demonstrada pela parte autora. Passo à análise do pedido liminar. Nas ações de reintegração de posse em que se alega posse de "força nova" (ocorrida há menos de ano e dia), a concessão da liminar submete-se aos requisitos previstos nos artigos 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil: "Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração (...)." No caso em apreço, a requerente sustenta que o esbulho ocorreu de forma clandestina durante o período de sua ausência. Contudo, da análise dos autos, verifico que a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito nesta fase inicial, especialmente quanto à prova efetiva do esbulho e à data exata de sua ocorrência. Embora se alegue posse de força nova, não há elementos documentais que comprovem, de plano, o ato de espoliação atribuído ao réu ou o momento preciso do ocorrido. Não há, nos autos, qualquer prova da alegação de que o demandado teria erguido muros e efetivamente esbulhado o terreno possuído pela requerente. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo orienta que a ausência de comprovação clara do esbulho impede a proteção possessória imediata: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DECORRENTE DE USUFRUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado nos autos da ação de reintegração de posse. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) é imprescindível a comprovação do exercício de posse anterior e do esbulho para fins de reintegração, conforme os artigos 1.196 e 561 do Código de Processo Civil. (...) (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50001170520238080032, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível)" Portanto, diante da insuficiência de instrução documental para o deferimento inaudita altera pars (art. 562, CPC), o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. INTIME-SE a parte autora desta decisão. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo legal (art. 335, CPC), sob as advertências de praxe. Em atenção às recomendações do Tribunal de Justiça deste Estado voltadas à celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC neste momento. DILIGENCIE-SE, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: KAROLYNNE DOS SANTOS XAVIER Endereço: Rua Mauá, 29, Lagoa de Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-762 Nome: EDMILSON ALVES DE SOUZA Endereço: R LARANJA DA TERRA, 123, NOVA ALMEIDA, SERRA - ES - CEP: 29182-458 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 75695539 Petição Inicial Petição Inicial 25080716353758200000066464056 75702733 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25080716353851200000066469132 75702746 identidade Karol Documento de Identificação 25080716353935800000066469143 75703417 Karol identidade verso Documento de Identificação 25080716354024400000066470110 75703422 Identidade Noel Documento de Identificação 25080716354114800000066470115 75703425 identidade verso Noel Documento de Identificação 25080716354205900000066470118 75703429 certidão de obito Noel Documento de comprovação 25080716354304100000066470122 75703439 Declaração de quitação do dono anterior Documento de comprovação 25080716354393300000066470131 75703444 Termo de Responsabilidade junto ao espolio de José Brazão Gomes Kintal - Dono da Fazenda Adquirida p Documento de comprovação 25080716354476900000066470136 75704560 Comprovante da matrila da Cesan Documento de comprovação 25080716354570800000066470147 75703447 RECIBOS DE COMPRA E VENDA Documento de comprovação 25080716354659300000066470138 75704571 contrato de compra e venda Documento de comprovação 25080716354755500000066471457 75704574 CTPS ContratosDigitais_166.737.837-61_07-08-2025 Documento de comprovação 25080716354840800000066471460 75713117 Comprovante de residência e planta dos terrenos Petição (outras) 25080717251323700000066478320 75716556 comprovante de residencia Documento de comprovação 25080717251336000000066480697 75716560 planta da loteamento Documento de comprovação 25080717251357000000066480701 75752050 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25081412491706700000066513746 75752050 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25081412491706700000066513746 80117238 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100403154495800000075852991 80201310 Petição (outras) Petição (outras) 25100615502594200000075929579 92436445 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031115321813300000084858520 93200570 Certidão Certidão 26031819284688200000085555932 96465865 Decisão Decisão 26050419082775800000088535812 96465865 Intimação - Diário Intimação - Diário 26050419082775800000088535812