Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELTON FRANCISCO NUNES BATISTA, DIUSETE MARIA PAVAN BATISTA, BECHARA ELIAS MOUSSALEM, NAUEL HALIN MOUSSALEM, MARTA MARIA SOUZA DE LIMA RODRIGUES, DILSON RODRIGUES, ESPOLIO DE SEVERINO MATHIAS DE SOUZA
REQUERIDO: PISA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME, SALOMAO MICHAEL CARASSO, ANGELA MARIA GONCALVES CARASSO Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO BARCELLOS PEREIRA - ES11732, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041, IGOR SILVA SANTOS - ES17859, MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO - ES9931 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0048921-02.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PISA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME em face da decisão interlocutória de ID 65654526, que desconsiderou os documentos acostados pela parte ré às fls. 886/963, sob o fundamento de que não restou demonstrada a qualidade de "documentos novos". Em suas razões recursais, a Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão/contradição, alegando que os documentos são essenciais ao deslinde da causa e que sua admissibilidade deveria ser reconhecida em prestígio aos princípios do contraditório e da primazia do mérito. Instada a se manifestar, a parte Requerente apresentou contrarrazões sob o ID 81719731, pugnando pelo desprovimento do recurso. Argumenta que a conduta da ré configura má-fé processual e tentativa de burlar o rito procedimental, uma vez que a documentação não se enquadra nas hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil (CPC). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da Ilegitimidade Passiva dos Sócios Em sede de cognição exauriente sobre os pressupostos processuais, verifico vício na legitimação passiva ad causam. A ação foi proposta em face da pessoa jurídica PISA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME. Todavia, constam no polo passivo as pessoas físicas de seus sócios, Salomão e Angela. É princípio basilar do Direito Civil a distinção entre a personalidade jurídica da sociedade e a de seus sócios (Art. 49-A do Código Civil). A pessoa jurídica goza de autonomia patrimonial e jurídica, respondendo por suas obrigações com seus próprios bens. A inclusão de sócios no polo passivo de uma ação de conhecimento, sem que haja pedido de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC e art. 133 do CPC) ou demonstração de responsabilidade direta, configura erro in procedendo. Inexistindo pretensão deduzida especificamente contra as pessoas físicas, a manutenção de ambos no feito viola o devido processo legal. A responsabilidade dos sócios é subsidiária e excepcional, dependendo do preenchimento de requisitos legais específicos que não foram objeto de dilação ou pedido nesta lide. Assim, a exclusão é medida que se impõe para regularizar o feito. Do Mérito do Recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios, uma vez que tempestivos. No mérito, contudo, o recurso não merece prosperar. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de juntada de documentos em fase instrutória avançada, especificamente os documentos de fls. 886/963. A regra geral que rege a produção de prova documental está esculpida nos artigos 434 e 435 do CPC. O art. 434 impõe que a petição inicial e a contestação sejam acompanhadas dos documentos destinados a provar as alegações das partes. Por sua vez, o art. 435 abre uma exceção, permitindo a juntada extemporânea de documentos, desde que: 1. Sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados; 2. Sejam destinados a contrapor fatos novos produzidos nos autos; 3. Trate-se de documento que se tornou conhecido, acessível ou disponível apenas após esses atos, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. No caso sub examine, nota-se que os documentos acostados às fls. 886/963 referem-se a fatos e situações contemporâneos ou anteriores à peça de contestação. Não houve, por parte da Embargante, qualquer demonstração de que tais elementos probatórios tenham surgido após o protocolo de sua defesa ou que estivessem inacessíveis naquela oportunidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a juntada de documentos após a contestação só é admitida se não houver má-fé e se for respeitado o contraditório, mas, primordialmente, se houver justificativa plausível para a não apresentação no momento oportuno. Neste cenário, a conduta da parte ré beira o que a doutrina e a jurisprudência denominam de "guarda de trunfos" ou "provas de algibeira". Tal estratégia processual fere frontalmente o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e o dever de cooperação (art. 6º do CPC), além de violar a preclusão consumativa. O processo civil moderno não admite que a parte retenha provas que já estavam em seu poder para utilizá-las de forma estratégica em momento posterior, surpreendendo o juízo e a parte adversa. Como bem salientado nas contrarrazões de ID 81719731, a documentação sequer se enquadra nas exceções legais. Permitir tal prática seria subverter o rito processual e premiar a desídia ou o dolo processual da parte que ignorou o ônus do art. 434 do CPC. Portanto, não vislumbro na decisão embargada de ID 65654526 qualquer omissão, contradição ou obscuridade. O decisum foi claro ao assentar que a parte ré não demonstrou o caráter de novidade dos documentos, devendo estes ser desconsiderados para fins de análise do mérito da causa.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de ID 65654526 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acolho integralmente os fundamentos expostos nas contrarrazões de ID 81719731. DETERMINO, de ofício, a retificação do polo passivo para que conste como Requerida tão somente a pessoa jurídica PISA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME. DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata exclusão dos nomes dos sócios, Sr. SALOMÃO e Sra. ANGELA, dos registros do sistema (autuação e distribuição), tendo em vista a flagrante ilegitimidade passiva. Intimem-se as partes. Preclusa esta via recursal, cumpra-se a determinação final da decisão de ID 65654526, intimando-se o Sr. Perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n. 0522/2026)