Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SEBASTIAO NEVES DE SOUZA
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CLARO S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 Advogado do(a)
REQUERIDO: EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5015025-87.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por SEBASTIAO NEVES DE SOUZA em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e CLARO S.A., alegando a parte autora, em síntese, que possuía contrato de prestação de serviços de telefonia com a primeira requerida, todavia, em 18 de outubro de 2022, realizou a portabilidade de sua linha móvel para a operadora Vivo. Aduz que, mesmo após o encerramento do vínculo, as requeridas continuaram a efetuar cobranças mensais mediante débito automático em sua conta bancária no Banco Santander, as quais se estenderam até o ano de 2025, totalizando o montante de R$ 2.942,37 (dois mil novecentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos), razão pela qual pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, perfazendo R$ 5.884,74 (cinco mil oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), além de indenização por danos morais. A requerida OI S.A. apresentou contestação em ID 70702403, arguindo preliminares de suspensão do processo, ilegitimidade passiva e decadência, sustentando no mérito que os serviços e débitos estão vinculados a contrato de titularidade de terceira pessoa (Catia Regina Rodrigues Vasconcelos) instalados no endereço do autor, alegando culpa exclusiva do consumidor por não cancelar o débito junto ao banco. A requerida CLARO S.A. apresentou defesa em ID 71748457, alegando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que as faturas colacionadas foram emitidas exclusivamente pela operadora OI, não possuindo a Claro qualquer ingerência ou benefício sobre tais valores após a portabilidade da linha para a Vivo. Realizou-se audiência de conciliação, sem êxito, conforme ata anexa ao ID 84004150, e audiência de instrução e julgamento, na qual as partes informaram não terem provas a produzir, conforme ata acostada ao ID 71953761. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS DA ILEGITIMIDADE PASSIVA As requeridas suscitam ilegitimidade passiva, contudo, verifico que a OI S.A. é a emissora direta das cobranças questionadas, enquanto a CLARO S.A. adquiriu parte substancial dos ativos móveis da OI, participando da cadeia de consumo e da sucessão empresarial no segmento de telefonia móvel, de sorte que ambas possuem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo conforme a teoria da asserção, pelo que REJEITO as preliminares. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO A requerida OI pugna pela suspensão do feito com base em Recurso Repetitivo do STJ, todavia, a matéria em exame não se amolda estritamente às hipóteses de afetação vigentes que impeçam o prosseguimento de ações indenizatórias individuais de baixo valor, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido. DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO A ré sustenta a decadência do direito, no entanto, a pretensão autoral versa sobre reparação de danos por fato do serviço (cobrança indevida), sujeitando-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual não transcorreu entre os descontos e o ajuizamento da ação em 2025, pelo que REJEITO a prejudicial. MÉRITO A lide apresenta nítida natureza consumerista, uma vez que o autor se enquadra como consumidor e as requeridas como fornecedoras de serviços, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pelo que DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma, diante da hipossuficiência técnica do autor frente aos sistemas de faturamento das rés. O autor comprovou satisfatoriamente a portabilidade de sua linha móvel para a operadora Vivo em outubro de 2022, bem como demonstrou, por meio de extratos bancários, a continuidade dos descontos em sua conta sob a rubrica "OI CELULAR" até janeiro de 2025, conforme se pode observar nos documentos anexos aos ID’s 67884121 e 67884122. Em que pese a alegação da OI S.A. de que as faturas pertenciam a terceira pessoa, as requeridas não se desincumbiram do ônus de provar a legitimidade de manter descontos automáticos na conta bancária do autor após o encerramento do seu vínculo contratual. A manutenção de cobranças em conta de ex-cliente por serviço supostamente prestado a terceiro configura defeito na prestação do serviço, uma vez que as operadoras falharam no dever de segurança e transparência ao não cessar os débitos após a portabilidade, violando o artigo 14 do CDC. No tocante ao DANO MATERIAL, o autor pleiteou a restituição do montante total de R$ 2.942,37 (dois mil novecentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos), todavia, verifico que tal valor inclui fatura paga em 08/08/2022 no valor de R$ 99,76 (noventa e nove reais e setenta e seis centavos), contudo, como a portabilidade somente se findou em 29/08/2022, conforme reclamação do PROCON anexa ao ID 67884144, a cobrança referente ao mês de agosto de 2022 é devida, uma vez que o serviço ainda estava à disposição do requerente, devendo referida parcela ser decotada do cálculo indenizatório. Assim, subtraindo-se os R$ 99,76 (noventa e nove reais e setenta e seis centavos) do total postulado, resta o indébito simples de R$ 2.842,61 (dois mil oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos). Aplicando-se a repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, visto que a persistência das cobranças indevidas por mais de dois anos afasta a tese de engano justificável, a condenação material perfaz o total de R$ 5.685,22 (cinco mil seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos). Quanto aos DANOS MORAIS, entendo que a conduta das rés ultrapassou o mero aborrecimento, pois o autor, pessoa idosa, foi submetido a meses de privação de verba alimentar mediante descontos indevidos, sendo forçado a buscar o PROCON, conforme ID 67884123, e o Poder Judiciário para solucionar o impasse. A situação amolda-se à Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, em razão do tempo vital desperdiçado pela desídia das prestadoras, sendo razoável a fixação do quantum em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS iniciais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados indevidamente, no montante total de R$ 5.685,22 (cinco mil seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), quantia a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Deverá a parte autora habilitar seu crédito nos autos da Recuperação Judicial da requerida OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, caso a execução se volte contra esta. Sem custas ou honorários nesta fase (Art. 55 da Lei 9.099/95). Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 4 de maio de 2026. LIVIA JUSTINIANO PAGANI Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Visto em inspeção. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua do Lavradio, 71, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 Nome: CLARO S.A. Endereço: Rua Henri Dunant, 780, TORRE A E TORRE B, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Requerente(s): Nome: SEBASTIAO NEVES DE SOUZA Endereço: CESAR ALCURE, 390, SAO TORQUATO, VILA VELHA - ES - CEP: 29114-010
13/05/2026, 00:00