Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CLAUDIA MAIA LIMEIRA
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
AUTOR: PALOMA LOUREIRO BRAMBATI - ES42108 Advogados do(a)
REU: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5011486-58.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por ANA CLAUDIA MAIA LIMEIRA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., na qual a parte autora pleiteia, em síntese, a declaração de inexistência de débito, obrigação de fazer consistente no restabelecimento/regularização de linhas telefônicas e indenização por danos morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviços e negativação indevida. Narra a autora, na petição inicial, que mantinha relação contratual com a ré para prestação de serviços de telefonia móvel, utilizando as linhas telefônicas (27) 99804-7566, (11) 94150-6360 e (11) 94193-0003, as quais seriam utilizadas tanto para fins pessoais quanto profissionais, inclusive como chaves PIX e mecanismos de recuperação de contas digitais. Aduz que, em outubro de 2025, foi surpreendida com o bloqueio dos serviços telefônicos, sem aviso prévio, além da impossibilidade de negociação ou cancelamento do plano junto à empresa requerida. Sustenta que tentou solucionar a questão administrativamente, realizando contatos com a operadora e informando protocolos de atendimento, porém sem êxito. Alega, ainda, que houve cobranças indevidas e posterior inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, circunstância que reputa abusiva e decorrente de falha na prestação do serviço. Diante disso, requereu concessão de tutela de urgência para restabelecimento das linhas telefônicas e transferência para plano pré-pago, impedindo sua transferência a terceiros; declaração de inexistência dos débitos;indenização por danos morais. Foi proferido despacho (ID 83705210) consignando que a autora informou a celebração de acordo para parcelamento do débito, o que implicaria perda superveniente do objeto quanto à tutela provisória, determinando o prosseguimento do processo quanto aos demais pedidos formulados na inicial. A parte ré apresentou contestação (ID 89478610), na qual suscitou preliminares e impugnou o mérito da demanda, alegando, em síntese, falta de interesse de agir, bem como a regularidade das cobranças e dos procedimentos adotados, sustentando inexistir falha na prestação do serviço. Argumentou que os registros de atendimento não confirmariam os protocolos informados pela autora, afirmando que não foi possível localizar o protocolo mencionado. Juntou documentos consistentes em relatórios de chamadas e registros sistêmicos da operadora destinados a demonstrar o histórico de utilização das linhas telefônicas. É o relatório. Passo a decidir. Ausência de comprovação mínima dos fatos alegados A ré sustenta inexistir comprovação mínima das alegações da autora, afirmando que o protocolo indicado na inicial não consta em seus registros e que não houve solicitação formal de cancelamento. A preliminar não merece acolhimento. A alegação confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois diz respeito à veracidade das alegações e à existência de falha na prestação do serviço. Nesse sentido,
trata-se de matéria a ser examinada à luz do conjunto probatório. Assim, rejeito a preliminar. MÉRITO No caso concreto, verifica-se relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora destinatária final do serviço de telefonia prestado pela ré. Assim, aplicam-se as normas protetivas do CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e à possibilidade de inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão pode ser determinada quando houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, verifica-se que a ré possui domínio exclusivo sobre os registros de atendimento, protocolos e histórico de interação com os consumidores. Assim, possui melhores condições técnicas para demonstrar a regularidade da prestação do serviço. Desse modo, reconheço a incidência da inversão do ônus da prova em favor da autora. A autora sustenta que teve suas linhas telefônicas bloqueadas de forma indevida e que a empresa se recusou a proceder à renegociação ou cancelamento do plano, o que teria culminado em cobranças indevidas e negativação de seu nome. A ré, por sua vez, sustenta que houve inadimplência contratual e que o cancelamento das linhas ocorreu em razão da falta de pagamento, nos termos da regulamentação da ANATEL. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que há comprovação da existência da relação contratual e emissão de faturas pela operadora; a ré apresentou relatórios de chamadas e utilização das linhas, com registros de consumo até o período anterior à suspensão (ID 89478624); consta nos autos informação de débito no valor aproximado de R$ 1.062,41. O débito em questão não é negado pela autora, que inclusive, afirmou em sua inicial que passou por dificuldades financeiras, motivo pelo qual não conseguiu quitar a fatura. Assim, verifica-se que houve inadimplência contratual, o que foi confessado pela autora em sua inicial. Nos termos do art. 73 da Resolução nº 765/2023 da ANATEL, é permitido à operadora suspender ou cancelar serviços em razão de inadimplência do consumidor, desde que observados os procedimentos regulamentares. Dessa forma, não se evidencia, no caso concreto, ilicitude na suspensão do serviço decorrente da falta de pagamento. A autora afirma ter sido negativada indevidamente. Todavia, a inscrição em cadastros de inadimplentes decorrente de dívida existente constitui exercício regular do direito de crédito. Como restou demonstrada a existência de débito contratual, não se configura ilicitude na negativação. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo não merecer acolhida. A responsabilidade civil pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso concreto, não se verifica falha na prestação do serviço ou negativação indevida, mas sim consequência da inadimplência contratual da própria autora. Assim, inexistindo ilicitude na conduta da ré, não há que se falar em indenização. Quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito, igualmente não merece acolhida, pois os documentos apresentados demonstram a existência de relação contratual e emissão regular de faturas referentes aos serviços prestados. Não houve comprovação de cobrança indevida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nada requerido pela parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Submeto o presente à homologação, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari-ES, 09 de março de 2026. Kristiny de Vasconcelos Concha Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00