Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5016499-29.2025.8.08.0024 DECISÃO -DA NÃO HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO PELO TEMA 1417/STF - Em decisão proferida em 26/11/2025, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.560.244/RJ, o Relator, Ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais pendentes que versem sobre a questão, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. A questão constitucional submetida a julgamento foi delimitada nos seguintes termos: “Saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem.”. Por meio de decisão integrativa proferida em 10/03/2026, restou consignado que: “É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Senão, vejamos: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 0269-D757-5BEF-D0E3 e senha 163E-12C1-F3F3-11E0 ARE 1560244 ED / RJ 5 decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias”.” Verifico que a tese inicial para o pedido indenizatório cinge-se no argumento de as autoras foram surpreendidas, no dia do embarque, com a informação de que o voo para São Paulo havia sido cancelado, e assim foram indevidamente sujeitas ao downgrade para classe econômica, bem como alteração de 03 trechos da viagem, o que acarretou dano material e moral passível de ressarcimento/indenização, e a tese da defesa é a ré não praticou ato ilícito, pois a situação decorreu para manutenções não programadas na aeronave, visando, assim, garantir a segurança de todos que estivessem a bordo, portanto, entendo que a hipótese dos autos, não está abrangida no rol taxativo fixado no decisum, sendo descabida a suspensão pela afetação do Tema na hipótese dos autos. Registro, ainda, que a certidão acostada no ID 79680383, dá conta da tempestividade da Contestação, sendo, portanto, dispensável o enfreamento de hipótese de revelia. No mais, partes legitimas, representadas, havendo interesse de agir. Presentes, ainda, as condições da ação. Assim, DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: 1. A configuração de falha na prestação do serviço (cancelamento e downgrade para classe econômica); 2. A prestação de assistência material e informacional durante o transtorno; 3. A existência de dano moral e material alegado pelas autoras; 4. O nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados, bem como o valor a ser ressarcido e o quantum indenizatório.
Trata-se de relação de consumo com evidente hipossuficiência técnica e informativa do passageiro. Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC). Assim, será incumbência da ré provar a inexistência de falha na prestação, bem como que houve assistência material. Não obstante à inversão do ônus da prova, não se dispensa da parte Autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, mormente no que tange a existência de dano material passível de ressarcimento e moral indenizável. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, ou manifestarem concordância com o julgamento antecipado do mérito. Deverão, também, neste mesmo prazo, informar se possuem interesse na conciliação. Diligencie-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito