Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5010324-82.2026.8.08.0024 D E C I S Ã O 1. Relatório
Cuida-se de ação de cobrança c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por CONSÓRCIO C.E. SANEAR CASTELO em face de COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN. Narra o autor, em síntese, que: i) celebrou com a requerida o Contrato n. 190/2021, cujo objeto consistiu na execução de obras de implantação, reabilitação e ampliação dos sistemas de esgotamento sanitário do Município de Castelo/ES; ii) executou integralmente o objeto contratual, com posterior emissão de atestado técnico e termo de recebimento definitivo pela própria requerida; iii) no entanto, a CESAN deixou de restituir valores retidos ao longo da execução contratual, os quais, segundo afirma, deveriam ser devolvidos em duas etapas, nos termos da cláusula 13.7 das Condições Gerais do Contrato: metade por ocasião da conclusão das obras e a parcela remanescente após o encerramento do período de notificação de defeitos e certificação, correspondente à operação assistida. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência: “(i) Seja deferida tutela de urgência com antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a Ré efetue o pagamento imediato do valor correspondente às retenções contratuais indevidamente mantidas, no montante de R$ 2.984.952,82 (dois milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), corrigido pelos índices contratualmente estabelecidos, desde o momento em que deveria ter sido liberada a retenção (cada metade), em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária; Subsidiariamente, caso não seja deferida a tutela satisfativa, seja concedida tutela de urgência de natureza cautelar, determinando-se que a Ré deposite nestes Autos o valor da retenção, condicionando o levantamento a eventual prestação de caução/garantia pelo Autor, sob pena de deferimento de arresto de valores via SISBAJUD, até o limite do montante discutido, como medida assecuratória do resultado útil do processo;”. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, o autor pretende o pagamento imediato de R$ 2.984.952,82, referente a valores que afirma terem sido indevidamente retidos pela requerida no âmbito do Contrato n. 190/2021. Para tanto, instruiu a inicial com o instrumento contratual e aditivos (ID 92581995), notas fiscais emitidas (ID 92581997), atestado técnico (ID 92582002), termo de recebimento definitivo (ID 92583055), ofícios encaminhados à CESAN (ID 92583072), notificação extrajudicial (ID 92583075), e-mails de encaminhamento (ID 92583077) e planilha demonstrativa do valor reputado devido (ID 92583080). Os documentos apresentados conferem plausibilidade inicial à narrativa autoral, especialmente quanto à existência da relação contratual, à previsão de retenção e posterior devolução dos valores, bem como à emissão de documentos relacionados ao encerramento da execução contratual. Todavia, a medida pretendida possui natureza eminentemente satisfativa, pois busca antecipar, antes da formação do contraditório, o próprio resultado prático de um dos pedidos principais da demanda, consistente no pagamento imediato de quantia expressiva. Embora o autor alegue necessitar dos valores para encerramento de suas atividades e cumprimento de obrigações finais, não foram apresentados documentos financeiros, contábeis, trabalhistas ou operacionais aptos a demonstrar, de modo concreto, perigo de dano atual ou risco de frustração do resultado útil do processo. Do mesmo modo, o pedido subsidiário de depósito judicial ou arresto via SISBAJUD também não comporta acolhimento neste momento, pois não há elemento objetivo que indique risco de insolvência, dissipação patrimonial ou impossibilidade futura de satisfação de eventual condenação. Assim, embora haja plausibilidade inicial na pretensão deduzida, não se verifica, por ora, demonstração concreta do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência. Desse modo, ausente um dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, o indeferimento da medida liminar é medida que se impõe, sem prejuízo de reavaliação após a formação do contraditório ou diante da superveniência de novos elementos. 3. Dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, tanto na modalidade antecipada quanto na modalidade cautelar subsidiariamente requerida. Intime-se a parte autora para ciência. Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação de audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes. Assim, deve a Secretaria promover a citação da parte requerida, observando, preferencialmente, a citação eletrônica na forma do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246, caput, do CPC e da Resolução CNJ n.º 455/2022. Realizada a citação via Domicílio Judicial Eletrônico, com confirmação do recebimento, a parte requerida terá o prazo de quinze dias úteis para apresentar resposta, contado do primeiro dia útil subsequente, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Se necessário, nos termos do art. 246, § 1º-A, do CPC, ou não sendo aplicável a citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico, serve a presente decisão de carta de citação, com aviso de recebimento, para cientificar a parte requerida da petição inicial, bem como oportunizá-la o prazo de quinze dias úteis, contado do primeiro dia útil subsequente à juntada do AR cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais. Se necessário, serve a presente decisão de mandado/carta precatória de citação. Cite-se. Intime-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito