Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: VANESSA FABIOLA SIQUEIRA BORGHI RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000630-27.2023.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de VANESSA FABIOLA SIQUEIRA BORGHI RIBEIRO. Não localizada a parte executada nos endereços informados pela exequente, esta foi intimada para promover os atos necessários ao aperfeiçoamento da citação, contudo, manteve inerte. Vieram-me os autos conclusos. Consoante abstrai-se do diploma processual civil, a citação é essencial à validade do processo e, portanto, pressuposto de desenvolvimento válido e regular deste. Desta forma, a inércia da parte autora em promovê-la conduz à extinção do feito sem resolução de mérito. No mesmo caminhar segue remansosa jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015694-75.2014.8.08.0048 APTE: BANCO DO BRASIL S/A APDO: METROLÓGICA ENGENHARIA E OUTROS RELATOR: DES. SUBST. JAIME FERREIRA ABREU EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU. DESÍDIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito. II. A extinção anômala do processo por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), no caso a citação, independe de prévia intimação pessoal do autor, sendo dinâmica reservada apenas para os casos de negligência e abandono previstos nos incisos II e III da citada norma. III Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-ES - APL: 00156947520148080048, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2019) Dito isso, com escopo no art. 485, IV do CPC, extingo o feito sem resolução de mérito. Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina/ES, 12 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Endereço: Rua Esmeralda, 148, Santos Dumont, COLATINA - ES - CEP: 29706-402