Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: REAL LOC LOCADORA DE VEICULOS & SERVICOS LTDA, JOSE HILARIO MUCELINI, NIVALDO MUCELINI, SIRVAL MUCELINI, WOLMAR MUCELINI = D E C I S Ã O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5011281-59.2025.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul do Espírito Santo (Sicoob Sul) em face de Real Loc Locadora de Veículos & Serviços Ltda e outros, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 142.469,65. A exequente pugnou pela realização de pesquisas sistêmicas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e inclusão de restrição junto à CNIB. Por sua vez, os executados pessoas físicas compareceram aos autos (ID 90509657) oferecendo em garantia à execução o imóvel de matrícula nº 5.786, do Ofício de Justiça de Bom Jesus do Itabapoana/RJ, avaliado em R$ 1.050.000,00. Na mesma oportunidade, requereram o benefício da Gratuidade de Justiça. É o relatório. Fundamento e Decido. Conquanto os executados tenham colacionado declarações de hipossuficiência, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa (Art. 99, §2º, do CPC). No caso em tela, a natureza da lide (execução de capital de giro de vultosa monta) e o patrimônio imobiliário indicado para garantia (superior a um milhão de reais) trazem elementos que infirmam a presunção de pobreza. Assim, antes de apreciar o pedido, DETERMINO aos executados que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a alegada insuficiência de recursos mediante a juntada de: (a) cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda; (b) comprovantes de rendimentos atuais; e (c) extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do benefício. Os executados ofereceram imóvel situado em outra unidade da federação (Rio de Janeiro), alegando ser livre e desembaraçado. Em atenção ao princípio da cooperação e da menor onerosidade (Art. 805, CPC), antes de proceder à formalização da penhora ou apreciar as medidas de bloqueio online (SISBAJUD/RENAJUD), mostra-se prudente a oitiva da parte credora. Dessa forma, DETERMINO a intimação da exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o bem imóvel oferecido em ID 90509657, bem como sobre a avaliação apresentada e a adequação do ativo para a garantia integral da dívida, juros e custas. Por ora, SUSPENDO a apreciação dos pedidos de bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB formulados pela exequente, condicionando-os à análise da aceitação da garantia imobiliária ofertada, visando evitar o excesso de execução. INTIMEM-SE os executados para juntarem documentos comprobatórios da hipossuficiência em 15 dias. INTIME-SE a exequente para manifestação prévia sobre o imóvel em garantia (ID 90509657) em 05 dias. MANTENHA-SE o feito em gabinete para decisão após o decurso dos prazos supracitados. Diligencie-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO