Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
EXECUTADO: NASCIMENTO CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIANA DE SOUZA RAMOS - SP140866 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELLO GONCALVES FREIRE - ES9477 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5004002-76.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA em face de NASCIMENTO CONSTRUÇÕES LTDA. A exequente informou que o crédito executado foi submetido ao procedimento de recuperação judicial da executada, tendo requerido anteriormente a suspensão do feito, nos termos do art. 6º, II, da Lei n.º 11.101/2005. Posteriormente, esclareceu que o crédito já foi habilitado no juízo recuperacional, com concordância quanto à relação final de credores e indicação de dados bancários para recebimento, não se opondo à extinção da presente execução. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005, deferido o processamento da recuperação judicial, os créditos sujeitos ao concurso devem ser perseguidos perante o juízo universal da recuperação, competindo àquele juízo deliberar acerca da forma de satisfação do crédito concursal. No caso concreto, verifica-se que a própria exequente informou a habilitação de seu crédito no processo recuperacional, reconhecendo a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial e manifestando concordância com a extinção da presente demanda executiva. Assim, diante da perda superveniente do interesse processual no prosseguimento da execução individual, impõe-se a extinção do feito, cabendo à credora perseguir a satisfação de seu crédito exclusivamente no juízo da recuperação judicial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito