Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA ITACARE
EXECUTADO: FRANK ALVES DA SILVA Nome: FRANK ALVES DA SILVA Endereço: Avenida Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, 665, Bloco 22 Apto 304, Praia da Baleia, SERRA - ES - CEP: 29172-680 DESPACHO/MANDADO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5035157-63.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Em havendo requerimento, expeça-se a certidão a que alude o artigo 828, caput, do CPC. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 53874169 Petição Inicial Petição Inicial 24110115110654800000051100664 53874174 1 - Procuração - VILA ITACARÉ Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24110115110681300000051100669 53874180 2 - AtaEleiçãoVilaItacaré - 25.03.2024 Documento de representação 24110115110703400000051100675 53874184 3 - Convenção - Vila Itacaré_compressed_compressed Documento de comprovação 24110115110774700000051100678 53874187 relatorio_inadimplentes_por_unidade_ate_10_2024 Documento de comprovação 24110115110816200000051100681 53874189 22_304 Documento de comprovação 24110115110841000000051100682 53947458 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012413503051400000051166144 66918967 Despacho Despacho 25041115412751100000059413781 66918967 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041115412751100000059413781 70562653 Petição (outras) Petição (outras) 25060916383459500000062648586 70562655 BOLETOS UNIDADE 304 BLOCO 22 Documento de comprovação 25060916383485600000062648588