Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZA GONCALVES DOS SANTOS
REQUERIDO: WEDON SIMOES GONCALVES, SIDON INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: EUGENIA GONCALVES SILVA - ES11954 Sentença Serve este ato como mandado / carta / ofício
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0003869-32.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por Luiza Gonçalves dos Santos em face de Wedon Simoes Gonçalves e Sidon Investimentos Imobiliários Ltda, visando a outorga da escritura definitiva de imóvel localizado no loteamento Parque Residencial Tubarão. A inicial foi protocolada em 23/02/2017 (fls. 02/08). O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à autora em 25/10/2017 (fls. 46). Ao longo do trâmite, houve diversas tentativas de citação dos réus, as quais restaram negativas (fls. 51, 71, 78, 79). Em 27 de agosto de 2025 (ID 76763858), foi emitida Carta de Intimação (ID 72174456) para que a parte autora diligenciasse quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 5 dias, sob advertência expressa de extinção por abandono da causa, nos termos do artigo 485, incisos II e III do CPC. O Aviso de Recebimento (AR) da referida intimação foi devidamente juntado aos autos sob o ID 79495607. Certificou-se, em 30 de março de 2026, que o prazo decorreu sem que a requerente apresentasse qualquer manifestação (ID 91741680) Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o juiz extinguirá o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para tanto, o § 1º do mesmo artigo exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias. No caso em tela, a autora foi intimada pessoalmente via postal, conforme o AR de ID 79495607, tendo sido expressamente advertida das consequências de sua inércia. A tentativa de intimação pessoal da requerente para dar prosseguimento ao feito foi enviada para o endereço declinado na petição inicial (Avenida Região Sudeste, 1546, Barcelona, Serra - ES). Contudo, o Aviso de Recebimento (AR) sob o ID 79495607 retornou com a anotação de "Motivo da Devolução: Desconhecido". Apesar da entrega não ter sido concretizada de forma positiva, a intimação deve ser considerada plenamente válida. Isso ocorre porque o artigo 274, parágrafo único, do CPC, dispõe expressamente que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo". O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 77, inciso V, que é dever das partes e de seus procuradores "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando-o sempre que ocorrer qualquer modificação". A certidão lavrada em 30 de março de 2026 confirma que não houve qualquer informação nos autos sobre a modificação de endereço pela requerente. Assim, a inércia da parte em atualizar seus dados cadastrais acarreta a presunção de validade do ato citatório/intimatório. A certidão de decurso de prazo datada de 30/03/2026 confirma que a requerente não promoveu os atos necessários ao andamento do processo. Dessa forma, restando configurado o abandono da causa, a extinção do feito é a medida impositiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita (fls. 46), nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi triangularizada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. SERRA-ES, 28 de abril de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 0136/2026