Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
REQUERIDO: MARCOS VINICIOS AREAS Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNA DE FATIMA THEZOLIN - ES28512, RENAN MORELO BEATE DE MACEDO - ES36347 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5008377-65.2026.8.08.0000 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) PROCURADOR: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Cachoeiro de Itapemirim/ES (id. 95457917), que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5008054-61.2025.8.08.0011, impetrado por MARCOS VINÍCIOS AREAS, concedeu a segurança pleiteada para “ratificar a medida liminar anteriormente deferida e declarar a nulidade do ato administrativo que atribuiu nota zero aos títulos das alíneas "A" e "B" do Impetrante, bem como DETERMINAR DEFINITIVAMENTE que os Impetrados procedam à inclusão de 3,5 pontos (1,5 pela Pós em Direito Constitucional e 2,0 pela Pós em Segurança Pública) na nota final de MARCOS VINÍCIOS AREAS, devendo o candidato ser imediatamente reclassificado e, caso sua pontuação seja suficiente dentro do número de vagas ou cadastro de reserva, assegurar seu prosseguimento nas demais etapas, inclusive curso de formação e eventual posse.” O Juízo de origem ainda determinou ao “Município de Cachoeiro de Itapemirim, na pessoa do Secretário Municipal de Administração, que, no prazo de 72 (setenta e duas horas), proceda à imediata convocação e efetivação da matrícula de MARCOS VINÍCIOS AREAS no Curso de Formação Profissional do concurso GCM/CI (Edital nº 01/2024), observada a sua nova classificação (34º lugar), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00, sem prejuízo de eventual majoração e da apuração de responsabilidade civil e criminal da autoridade recalcitrante.” O requerente alega, em resumo, que: (i) houve o descumprimento, pelo impetrante, das regras editalícias constantes nos itens 13.3, 13.11.1, 13.11.1.1 e 13.15.1 do Edital nº 01/2024, visto que a documentação complementar foi apresentada intempestivamente, após o prazo da fase de avaliação de títulos; (ii) a sentença incorreu em erro ao interpretar o edital como mera formalidade, violando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e o princípio da isonomia em relação aos demais candidatos; (iii) inexiste direito líquido e certo, uma vez que a administração pública deve atuar estritamente conforme o edital, sob pena de violação à separação dos Poderes ao imiscuir-se no mérito administrativo; (iv) não houve mora do Município quanto ao cumprimento da liminar, pois o CEBRASPE não formalizou a reclassificação do candidato através da necessária publicação de retificação do edital, sendo esta condição prévia para a convocação para o curso de formação; (v) a tutela antecipada perdeu seu objeto, dado que o curso de formação iniciou-se em 01/12/2025 e já se encontra concluído, além de que o candidato, mesmo com a pontuação pleiteada, permaneceria no cadastro de reserva; (vi) a manutenção da ordem impõe risco de irreversibilidade e grave lesão financeira, considerando o alto custo de convênio para curso de formação, pugnando, subsidiariamente, pela extensão do prazo para 180 dias e redução do valor da multa cominada. É o relatório. Passo a decidir. Conforme dicção do artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que a sentença produz efeitos imediatos após a sua publicação, ou seja, em que não há previsão de concessão automática de efeito suspensivo ao recurso de apelação eventualmente interposto, a sua eficácia “poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Sobre o tema, merecem destaque os apontamentos de Rogério Licastro Torres de Mello1, no seguinte sentido: São, portanto, duas condições distintas, o que se denota em face da presença da partícula ou entre ambas no texto do §4º do art. 1.012 em análise: (i) demonstração de probabilidade de provimento do recurso, vale dizer, há aqui uma espécie de tutela de evidência para fins de atribuição de efeito suspensivo à apelação, sem cogitar-se de demonstração de periculum in mora: demonstrando a parte que seu recurso reúne elevada probabilidade de provimento (porque a decisão apelada hostiliza jurisprudência sumulada ou firmada em julgamento de recurso repetitivo, por exemplo, além de outras hipóteses previstas no art. 932, V, do CPC/2015), sendo evidente que existirá o êxito recursal, poderá o recorrente pretender a suspensão da eficácia da sentença; (ii) sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação: nesta segunda hipótese de suspensão dos efeitos da sentença mediante excepcional atribuição de efeito suspensivo à apelação, estamos diante de pretensão cuja natureza é de típica tutela de urgência, pois se exige, para a suspensão da eficácia da sentença, a demonstração conjunta da relevância da fundamentação (vale dizer, avalia-se o quão relevante é a pretensão recursal, algo assemelhado a aparência do bom direito), e o risco de que, se for passível de cumprimento desde sua publicação, a sentença poderá gerar dano irreparável, grave, ou de difícil reparação (…). No caso, identifica-se a probabilidade de provimento do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, norteador dos concursos públicos, impõe que as regras editalícias sejam observadas rigorosamente por todos os candidatos, sob pena de violação ao princípio da isonomia. A análise detida dos autos revela que o Edital nº 1-GCM/CI, em seu item 13.11.1, exigia expressamente que o certificado de pós-graduação atestasse a conformidade com as normas educacionais vigentes, nos seguintes termos (ID 92346056): 13.11.1 Para a comprovação da conclusão do curso de pós-graduação em nível de especialização, relacionado na alínea A e B deste edital, será aceito certificado atestando que o curso atende às normas da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), do Conselho Nacional de Educação (CNE) ou está de acordo com as normas do extinto Conselho Federal de Educação (CFE) ou está de acordo com o parágrafo 8º da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018. Por sua vez, o item 13.11.1.1 conferiu ao candidato a oportunidade de sanar eventual omissão documental por meio de declaração emitida pela instituição de ensino, contudo, tal faculdade estava adstrita ao prazo estipulado para a entrega dos títulos, veja-se: 13.11.1.1 Caso o certificado não ateste que o curso atende às normas da Lei nº 9.394/1996, do CNE, ou está de acordo com as normas do extinto CFE ou não esteja de acordo com a Resolução CNE/CES nº 1/2018, deverá ser anexada uma declaração do responsável pela organização e realização do curso atestando que este atendeu a uma das normas estipuladas no subitem 13.11.1 deste edital. (…) 13.15.1 No período de interposição de recurso, não haverá possibilidade de envio de documentação pendente ou complementação desta. O Edital nº 19-GCM/CI foi claro ao estabelecer que (ID 92346057): 3.2 Os candidatos deverão enviar, no período entre 10 horas do dia 29 de maio de 2025 e 18 horas do dia 30 de maio de 2025 (horário oficial de Brasília/DF), via upload, por meio de link para envio de documentação referente à avaliação de títulos, disponível no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/pref_cachoeiro_24_guarda, imagens legíveis dessa documentação. (…) 3.4 Receberá nota zero o candidato que não enviar a documentação na forma e no prazo estabelecidos no edital de abertura e neste edital. 3.5 Não haverá segunda chamada para a realização da avaliação de títulos. 3.6 Não será aceito o envio de documentação referente à avaliação de títulos, em hipótese alguma, fora da data e dos horários predeterminados no subitem 3.2 deste edital. Tal como elucidado no parecer do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (ID 91880376): (…) consta no ID. 72186623 certificado de Pós-Graduação em Direito Constitucional e, no ID. 72186625, certificado de Pós-Graduação lato sensu em Segurança Pública, ambos datados de 22 de abril de 2025, sem que contenham, de forma expressa, a informação de que o curso atende às normas da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), do Conselho Nacional de Educação (CNE), ou que esteja de acordo com as normas do extinto Conselho Federal de Educação (CFE), ou, ainda, com o disposto no § 8º da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018. Consta, ainda, nos IDs. 72186624 e 72186627, declarações emitidas pela instituição de ensino, nas quais se atesta que os cursos de pós-graduação atendem às disposições da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e às normas do Conselho Nacional de Educação, estando em conformidade com as exigências do Ministério da Educação. Referidas declarações encontram-se datadas de 10 de junho de 2025. Nesse sentido, importa destacar que, conforme previsto no Edital nº 19 – GCM/CI, de 27 de maio de 2025, os candidatos foram convocados para a avaliação de títulos, devendo enviar, no período compreendido entre 10 horas do dia 29 de maio de 2025 e 18 horas do dia 30 de maio de 2025, a documentação referente à avaliação de títulos. Dito isso, verifica-se que, no momento do envio da documentação relativa à avaliação de títulos, dentro do prazo estabelecido no edital (entre 10 horas do dia 29 de maio de 2025 e 18 horas do dia 30 de maio de 2025), o impetrante apresentou apenas os certificados de conclusão das pós-graduações, os quais não continham a informação expressa exigida pelo item 13.11.1 do edital, no sentido de que os cursos atendem às normas da Lei nº 9.394/1996, do Conselho Nacional de Educação, do extinto Conselho Federal de Educação ou da Resolução CNE/CES nº 1/2018. As declarações complementares emitidas pela instituição de ensino, destinadas justamente a suprir tal exigência editalícia, foram juntadas posteriormente, apenas em sede de recurso, encontrando-se datadas de 10 de junho de 2025, portanto após o encerramento do prazo estabelecido para envio dos títulos. Cumpre salientar que, embora o edital admita a apresentação de declaração complementar da instituição de ensino para comprovar a adequação do curso às normas educacionais exigidas, tal documentação deveria ter sido apresentada dentro do prazo fixado para a fase de avaliação de títulos, não sendo possível sua juntada posterior para complementação da documentação originalmente enviada. Com efeito, o edital do certame constitui a lei interna do concurso público, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, devendo suas disposições ser observadas de forma estrita, em atenção aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia e da segurança jurídica. Admitir a juntada posterior de documento essencial para a comprovação da titulação implicaria flexibilização indevida das regras do certame, conferindo tratamento diferenciado ao impetrante em detrimento dos demais candidatos que se submeteram às mesmas exigências editalícias. Ressalte-se, ademais, que não se trata de mero excesso de formalismo, porquanto o próprio edital previu expressamente a possibilidade de complementação do certificado por meio de declaração emitida pela instituição de ensino, justamente para os casos em que o documento não contivesse a indicação de atendimento às normas da Lei nº 9.394/1996, do Conselho Nacional de Educação ou da Resolução CNE/CES nº 1/2018. Contudo, tal possibilidade deveria ser exercida no momento próprio da fase de apresentação dos títulos, observando-se o prazo estabelecido no edital para essa etapa do certame. A juntada da referida declaração somente em sede de recurso administrativo, portanto após o encerramento do prazo previsto no edital, configura a apresentação extemporânea de documento novo, o que impede sua consideração pela banca examinadora Não obstante o julgador de origem ter entendido que “a condição de especialista já estava provada pelos certificados originais entregues no prazo”, e que as “declarações posteriores apenas reforçaram uma situação jurídica preexistente e já verificável pela autoridade administrativa através da consulta à portaria do MEC citada nos diplomas”, a simples menção à portaria de credenciamento do MEC, constantes dos certificados de ID 72186623 e ID 72186625, ambos emitidos pela Faculdade de Minas na mesma data, em 22/04/2025, e integralizados no mesmo período de 16 e janeiro de 2025 a 17 de abril de 2025, relativos aos cursos de Pós-Graduação em Direito Constitucional e em Pós-Graduação Lato Sensu em Segurança Pública (360H), não revela que os cursos em questão atendem às normas citadas no instrumento convocatório, cuja exigência foi expressa (inclusive por declaração em apartado). Em que pese o argumento referente ao excesso de formalismo da exigência editalícia, a relativização de tal regra pelo Poder Judiciário, além de consistir em patente modificação das regras impostas pelo certame, implicaria em verdadeiro privilégio concedido ao candidato impetrante/apelado, ora requerido, em detrimento de todos os candidatos que cumpriram com as normas do edital. Sobre o tema, confira-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. FORMA DE ENTREGA DOS TÍTULOS EXPRESSAMENTE ESTABELECIDA NO EDITAL. EQUIVOCO NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DO ENVIO. EXCESSO DE FORMALISMO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO VERIFICADO. REGRAS QUE VINCULAM TANTO A ADMINISTRAÇÃO QUANTO OS CANDIDATOS. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, Recurso Inominado 0042454-88.2015.8.16.0182/0, Rel: Renata Ribeiro Bau, 3ª Turma Recursal, J. 19.09.2016, DJ. 22.09.2016) Menciona-se, por fim, que o requerido alcançou a nota final 47,50, na classificação 49ª, sendo que se considerada a complementação intempestiva dos títulos, alcançaria a nota 51 e a 34ª colocação sub judice, fora do número de 20 vagas imediatas previstas no edital, cujo curso de formação, a propósito, iniciou-se em 01 de dezembro de 2025, antes da liminar (ID 87271280), e, inclusive, já se encontra concluído (ID 96272922), o que torna ainda mais relevante o fundamento de suspensão da sentença que determinou “à imediata convocação e efetivação da matrícula de MARCOS VINÍCIOS AREAS no Curso de Formação Profissional do concurso GCM/CI (Edital nº 01/2024), observada a sua nova classificação (34º lugar)”. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, para suspender os efeitos da sentença concessiva da segurança até o julgamento final do recurso. Intimem-se as partes. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo. Preclusas as vias recursais, dê-se as devidas baixas no sistema. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 MELLO, Rogerio Licastro Torres de Mello. In Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier [et al], coordenadores. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.243.