Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: DDCHEM S R L
INTERESSADO: GRAMASSENA MARMORES E GRANITOS EIRELI - ME Nome: GRAMASSENA MARMORES E GRANITOS EIRELI - ME Endereço: RODOVIA GOVERNADOR LACERDA DE AGUIAR, KM 10, SÃO JOSÉ DO FRADE, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 DESPACHO/MANDADO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5001025-09.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Em havendo requerimento, expeça-se a certidão a que alude o artigo 828, caput, do CPC. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88506815 Petição Inicial Petição Inicial 26011314573662000000081263444 88506818 Anexo 1. Apostila PROCURAÇÃO ddchem - Kit Completo Documento de representação 26011314573689600000081263447 88506822 Anexo 2.1 Título Executivo (Termo de Acordo Comercial) Documento de comprovação 26011314573717400000081263451 88506823 Anexo 2.2 Invoice 000728 24E Documento de comprovação 26011314573737400000081263452 88506824 Anexo 3. Notificação Extrajudicial Documento de comprovação 26011314573761700000081263453 88506825 Anexo 4. Cotação Euro - Banco Central do Brasil Documento de comprovação 26011314573779100000081263454 88506826 Anexo 5.1 Memória de Cálculo Parcela 4 Documento de comprovação 26011314573804000000081263455 88506827 Anexo 5.2 Memória de Cálculo Parcela 5 Documento de comprovação 26011314573826100000081265356 88506828 Anexo 6. CNPJ QSA Gramassena Documento de comprovação 26011314573845800000081265357 88506829 Anexo 7. Comprovante Recolhimento Custas Documento de comprovação 26011314573866900000081265358 88511124 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26011315240619800000081268292 88546454 Recolhimento Custas Prévias Petição (outras) 26011409124747400000081299557 88511124 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26011315240619800000081268292 90921750 Decurso de prazo Decurso de prazo 26022000563708600000083469553