Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAJORCA
EXECUTADO: GUACIRA XAVIER PEREIRA, SEBASTIANA MARIA PEREIRA GUSMAO GONCALVES, ANTONIO MARIANO PEREIRA GUSMAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484 Advogado do(a)
EXECUTADO: PAMELA RHAVENE COSTA - ES26983 DESPACHO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0003360-85.2017.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAJORCA em face de GUACIRA XAVIER PEREIRA, ambos qualificados nos autos, objetivando a satisfação do crédito de R$ 16.655,75 (dezesseis mil reais, seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), oriundo do inadimplemento de 41 cotas condominiais ordinárias referentes ao apartamento 507. Custas quitadas à fl. 62. Despacho de fl. 64 determinando a citação da executada para o pagamento da dívida. Certidão de fl. 75 informando a citação da executada. Por meio da petição de fl. 81, o exequente pugnou pela penhora online tendo em vista a inércia da executada, o que foi deferido por meio do despacho de fl. 84. Espelho do bacenjud à fls. 85/88, localizando o valor de R$122,52 (cento e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos). Através da petição de fls. 90/93, a parte exequente pugnou pela penhora dos direitos aquisitivos da executada relativos ao imóvel, o que foi deferido por meio do despacho de fl. 98. Auto de penhora e avaliação às fls. 103/104, formalizando a penhora dos direitos de posse sobre o imóvel e estimando o seu valor em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O exequente, por meio do petitório de fl. 107, pugnou pela expedição de mandado para que o condomínio, por intermédio do síndico, pudesse fazer uso do bem penhorado para locação, visando a captação de recursos para a quitação do débito. A executada, através da petição de fls. 108/110, se habilitou nos autos e alegou que o condomínio havia trocado as fechaduras e locado o imóvel a terceiros e pugnou por sua nomeação como depositária fiel do bem e requereu a designação de audiência de conciliação. O exequente, através do petitório de fl. 130, informou a existência de um processo de execução movido pela executada perante a 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro e solicitando a penhora no rosto daqueles autos. Despacho saneador de fl. 131, determinando que o exequente apresente nova panilha de débito excluindo honorários contratuais, deferindo a a penhora no rosto dos autos da demanda federal e nomeando a executada como depositária fiel do imóvel. Termo de penhora à fl. 156. A executada, apresentou petição de fls. 158/159, informando o depósito judicial no valor de R$11.000,00 (onze mil reais) e pugnando pelo arcelamento do saldo remanescente em 20 prestações. O exequente, através da petição de fls. 169/170, discordou dos cálculos da devedora e apontou o débito de R$ 29.696,95 (vinte e nove mil, seiscentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos), bem como aceitou o parcelamento do saldo de R$ 18.696,95 (dezoito mil, seiscentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos) em 20 vezes, condicionado à fixação de cláusula penal de 30%. Despacho de fl. 188 suspendendo o processo diante da noticia do óbito da executada. Por meio da petição de fl. 193, o exequente apresentou a certidão de óbito da executada e pugnou pela retificação do polo passivo para que constassem os seus herdeiros, pleiteando as devidas intimações. Decisão de id. n° 53820967 determinando a intimação do exequente para colacionar a qualificação completa dos sucessores, diante da partilha extrajudicial dos bens da falecida. Por meio da petição de id. n° 61932194, o exequente informou a qualificação dos herdeiros SEBASTIANA MARIA PEREIRA GUSMÃO GONÇALVES e ANTÔNIO MARIANO PEREIRA GUSMÃO. Despacho de id. n° 68024227 determinando a intimação os herdeiros. A herdeira Sebastiana Maria Pereira Gusmão Gonçalves apresentou petição ao id. n° 76318014, se habilitando nos autos. Certidão de id. n° 76824006 informando os Embargos à Execução tombado sob o n° 5008773-13.2025.8.08.0021, interposto por Sebastiana. Através da petição de id. n° 76970162, o exequente pugnou pelo reconhecimento da validade da citação do herdeiro Antônio, sob o argumento de que o aviso de recebimento foi assinado por funcionário da portaria do condomínio. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o exequente (id. n° 76970162) pugnou pelo reconhecimento da validade da citação do herdeiro e coexecutado Antonio Mariano Pereira Gusmão, sob o argumento de que o Aviso de Recebimento (id. n° 75388818) foi entregue em condomínio edilício e assinado por funcionário da portaria. Assim, com fulcro no art. 248, § 4º, do CPC, reputo válida a citação postal do coexecutado Antonio Mariano Pereira Gusmão. No mais, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito executivo, sob as penas da lei. Intime-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz de Direito