Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON LUIS MICHEL
REU: HOSPITAL METROPOLITANO S/A, FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DA ARCELORMITTAL BRASIL - FUNSSEST Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES - ES25472 Advogados do(a)
REU: MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392, RUDNER SILVA NASCIMENTO - ES27875 Advogado do(a)
REU: OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES13449 SENTENÇA I – RELATÓRIO ANDERSON LUIS MICHEL ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos em face de HOSPITAL METROPOLITANO S/A e FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DA ARCELORMITTAL BRASIL – FUNSSEST, alegando, em síntese, ter sido vítima de erro médico e infecção hospitalar. Narra o autor que, em 26/02/2016, foi submetido a uma cirurgia de patela no hospital réu e que, após o procedimento, contraiu grave infecção hospitalar (osteomielite), que resultou em cerca de 15 novas intervenções cirúrgicas, perda da patela e incapacidade permanente. Pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais (500 salários mínimos), danos estéticos, danos materiais (R$ 50.000,00) e pensão mensal vitalícia. O HOSPITAL METROPOLITANO S/A contestou (fls. 1063/1081), arguindo a inexistência de nexo causal. Sustenta que o autor deu causa às complicações ao apresentar surtos psicóticos no pós-operatório, deambular sem autorização, sofrer quedas no ambiente hospitalar que abriram a ferida cirúrgica e ingerir medicamentos por conta própria. A FUNSSEST apresentou defesa (fls. 1003/1048), arguindo ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC por ser entidade de autogestão e a ausência de ato ilícito. Decisão saneadora às fls. 1593/1599 rejeitou as preliminares, acolheu a denunciação da lide, inverteu o ônus da prova em face do hospital e fixou os pontos controvertidos. Realizada perícia médica (fls. 1683/1702). As partes se manifestaram e o perito prestou esclarecimentos (fls. 1966/1971). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a prova documental e pericial produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia. 2.1. Da Relação de Consumo e da Natureza da Responsabilidade Inicialmente, cumpre registrar que a relação entre o autor e o Hospital réu é de consumo, regida pelo CDC (Art. 14). Todavia, em relação à FUNSSEST, aplica-se a Súmula 608 do STJ, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Ressalte-se que, a despeito da inaplicabilidade do diploma consumerista, a operadora de autogestão não se exime do cumprimento das obrigações legais e contratuais, devendo pautar sua conduta pela boa-fé e pela cobertura de tratamentos imprescindíveis à saúde do beneficiário. Sobre o tema, colaciono o seguinte entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NATUREZA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em voga, incide a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça [...]. Não obstante tal posicionamento, ressalta-se que permanece a obrigação dos planos de saúde de autogestão de cumprirem as obrigações legais e contratuais. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1739747 SP 2018/0108646-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/10/2018, T4 - QUARTA TURMA) No caso vertente, observa-se que a FUNSSEST e o Hospital réu não se furtaram ao fornecimento do tratamento, tendo o autor sido submetido a inúmeros procedimentos às expensas do plano. A questão central, portanto, não é a negativa de cobertura, mas a eficácia do tratamento diante da conduta do paciente, o que será analisado sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva (em relação à operadora) e objetiva (em relação ao hospital). 2.2. Do Mérito: Nexo Causal e Culpa Exclusiva da Vítima A controvérsia reside em verificar se a osteomielite e a subsequente perda da patela decorreram de falha no serviço (infecção hospitalar) ou de fatores exógenos ligados à conduta do paciente. A prova pericial técnica (fls. 1683/1702) foi categórica ao afastar a tese de infecção hospitalar clássica. O expert identificou que a bactéria isolada (Enterobacter cloacae) possui perfil comunitário, e não hospitalar. Mais relevante ainda, o laudo apontou que o autor possuía fatores de risco determinantes: diabetes mellitus descontrolada e histórico de surto psicótico com trauma na ferida cirúrgica. Ao analisar o vasto acervo de prontuários médicos anexados (ID 2501042 a 2829452), verifica-se uma sequência de eventos que rompem o nexo causal com a atividade hospitalar: 1.Gênese do Trauma e Comportamento de Risco: O autor deu entrada no hospital em 26/02/2016 em surto psicótico por ingestão de álcool e sedativos, tendo fraturado a patela em uma queda. Logo após a cirurgia, no dia 28/02/2016, o prontuário registra que o autor ingeriu clandestinamente 16 comprimidos de Zolpidem no quarto e, em estado de agitação, evadiu-se do leito, sofrendo sucessivas quedas no corredor, o que provocou a soltura do material de síntese e sangramento da ferida recém-operada. 2.Não Aderência ao Tratamento: Registros da fisioterapia (30/05/2016) flagram o paciente "deambulando pelos corredores sem auxílio", descumprindo o repouso absoluto exigido. Em novembro de 2016, o autor buscou atendimento por nova exposição óssea após "realizar esforço físico" indevido. 3.Histórico de Autonegligência: Documentos de 2010 já registravam que o autor, diabético tipo 1, negava-se a realizar o controle glicêmico. É de conhecimento comum que o diabetes descontrolado inibe a cicatrização e favorece infecções, risco que o autor assumiu deliberadamente ao longo de uma década. O Art. 14, § 3º, inciso II, do CDC é claro ao estabelecer que o fornecedor não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em tela, o hospital provou ter fornecido todo o suporte técnico necessário (sucessivos debridamentos, antibioticoterapia e curativos especiais). O insucesso terapêutico deve-se unicamente ao comportamento indisciplinado e autoagressivo do autor, que violou sistematicamente os protocolos de pós-operatório, provocando traumas mecânicos que permitiram a entrada de bactérias comunitárias na ferida aberta por ele mesmo. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo sedimentou o entendimento de que a culpa exclusiva da vítima opera o rompimento do nexo de causalidade, afastando o dever reparatório, mesmo em regimes de responsabilidade objetiva, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da apelada/requerida é de natureza objetiva, nos termos, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Entretanto, a prova dos autos revela que o acidente aqui versado se deu por culpa exclusiva da vítima, fato este que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0010810-32.2016.8.08.0048, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) Não havendo, portanto, defeito no serviço, mas sim fato exclusivo da vítima, impõe-se o reconhecimento do rompimento do nexo causal e a consequente improcedência total dos pedidos em face de ambos os réus. III – DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0004470-67.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, § 2º, CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (Art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Processo inserido na Meta 2 do CNJ. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito