Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0011094-78.2017.8.08.0024 - DECISÃO INTEGRATIVA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 71664675), apresentados por RITA DE CÁSSIA SOEIRO LIBERATO em face da decisão de ID 71640626, que, em síntese, revogou os atos praticados após a prolação da sentença, com exceção da certidão de trânsito em jugado, reconhecendo, no mais, por prejudicados os Embargos de Declaração apresentados no ID 50842156, posto que a liquidação de sentença seguirá seu curso normal nos autos pertinentes, não mais se sustentando os questionamentos postos. Se insurge a embargante ao argumento de que omissão quanto a data do trânsito em julgado, eis que tal ocorreu em 18/03/2022, e o cumprimento de sentença apresentado foi distribuído em 19/10/2022, ou seja, após o trânsito. Assim, requer o reconhecimento expresso por este juízo do trânsito em julgado da sentença referente ao presente processo em 18/03/2022, bem como que o ajuizamento do cumprimento de sentença de nº 5033611-16.2022.8.08.0024, em data posterior, qual seja, 19/10/2022, admitindo-se, por conseguinte, a regularidade do cumprimento de sentença e a possibilidade de liquidação do julgado nos próprios autos. Certidão, ID 71640626, dando conta da tempestividade dos aclaratórios. Intimados para contrarrazões, houve decurso do prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 76685164. É o que cabia relatar. DECIDO. CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, eis que tempestivos. Sustenta a embargante a existência de omissão/contradição quanto à data do trânsito em julgado, afirmando que este ocorreu em 18/03/2022, antes do ajuizamento da fase executiva. Todavia, não se verifica a omissão apontada, uma vez que a Certidão de Trânsito em Julgado (ID 40933009) possui natureza declaratória e apenas foi encartada aos autos em 05/04/2024. Portanto, quando da deflagração do cumprimento de sentença em 2022 e dos atos subsequentes que geraram o tumulto processual relatado no decisum, inexistia prova documental da coisa julgada nos autos. É de se constar, assim, que a decisão objurgada possui base na realidade processual da época, sendo que a juntada tardia de documento não tem o condão de retroagir para tornar omissa uma decisão fundamentada no estado anterior do processo.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração apresentados, mantendo integralmente a decisão de ID 71640626 por seus próprios e jurídicos fundamentos. DETERMINO o prosseguimento da liquidação nos autos do processo nº 5033611-16.2022.8.08.0024, com o consequente arquivamento destes autos principais conforme já ordenado. INTIMEM-SE. Diligencie-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito