Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MEGGA TECNOLOGIA COMERCIO DE MAQUINAS LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222, AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL - SP267832, RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5003704-98.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de petição protocolada sob o ID 80187143, na qual a parte executada, após a satisfação da obrigação, requer a expedição de alvará para levantamento de saldo remanescente em nome da sociedade de advogados GODOI & ZAMBO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Compulsando os autos, especificamente o instrumento de mandato colacionado sob o ID 80187151, verifica-se que a outorga de poderes, inclusive os especiais para receber e dar quitação, foi direcionada exclusivamente às pessoas físicas dos advogados ali listados (Ricardo Oliveira Godoi, Alexander Gustavo Lopes de França, Amanda Melleiro de Castro Holl, entre outros). Conquanto conste no preâmbulo da referida procuração a informação de que os causídicos são "atuantes no escritório Godoi & Zambo Advogados Associados", tal menção presta-se meramente à qualificação profissional e indicação de endereço, não se confundindo com a outorga de poderes à pessoa jurídica em si. Para que o alvará judicial seja expedido em nome da sociedade de advogados (CNPJ), é imprescindível que esta figure expressamente como outorgada no instrumento de mandato, conforme inteligência do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). A mera indicação de vinculação profissional não supre a necessidade de direcionamento formal dos poderes à entidade. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em nome da sociedade de advogados, ante a ausência de poderes a ela direcionados na procuração de ID 80187151. Preclusa esta decisão, expeça-se o competente alvará para levantamento do saldo remanescente em nome de um dos advogados que possua poderes específicos para "receber e dar quitação", ou, caso persista o interesse no levantamento pela sociedade, deverá a parte interessada colacionar novo instrumento de mandato contendo a referida pessoa jurídica como outorgada. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 30 de janeiro de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz(a) de Direito Eifs