Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: SIDIANI DIAS DE LYRIO
INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a)
INTERESSADO: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 Advogado do(a)
INTERESSADO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007548-81.2022.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões - id 84190894, a parte executada esclarece que realizou o pagamento voluntário no importe de R$142.817,35. Afirma que a exequente aplicou de forma errônea os índices de atualização, pois o título determinou que do evento/contratação até a citação: incida apenas Correção Monetária e, da citação em diante, seja aplicada exclusivamente a Taxa SELIC (que já engloba juros e correção). Aduziu, ainda, que é obrigação da Exequente disponibilizar à Allianz toda a documentação necessária para a transferência de propriedade do veículo (DUT/ATPV-e), devidamente assinado e com firma reconhecida, bem como entregar o salvado livre e desembaraçado de quaisquer ônus (multas, IPVA, licenciamento, pátios, etc.) até a data do sinistro (07/05/2022). Alvará em id 84505815. Resposta à impugnação em id 89298067, onde a parte exequente sustenta a preclusão e a impossibilidade de rediscussão dos cálculos, assim como, que inexiste excesso de execução. Quanto aos salvados, alega que já se encontram na posse da seguradora, conforme informado nos autos, e que a documentação necessária já foi assinada à época do sinistro, inexistindo qualquer resistência da Exequente. Pois bem. Prefacialmente, transcrevo o acórdão de id 72144096, que reformou parcialmente a sentença de improcedência de id 28632445. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. CONDUTOR NÃO HABILITADO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) De acordo com a jurisprudência da Corte de Cidadania, a falta de habilitação legal do condutor do veículo sinistrado, isoladamente considerada, não exime a seguradora da obrigação do pagamento de indenização, exigindo-se a confluência de outros elementos que evidenciem a participação do segurado para a ocorrência do sinistro. 2) Em tais hipóteses, é da seguradora o ônus de demonstrar a culpa do segurado, além do efetivo e intencional agravamento do risco à luz das circunstâncias fáticas que emergem da dinâmica do acidente. Não atendida tal exigência, não há prevalecer a cláusula liberatória da obrigação de indenizar prevista na apólice. 3) Considera-se abusiva a cláusula contratual prevendo a exclusão de cobertura no seguro de pessoas, com base no § 2º do art. 3º c/c inciso IV do art. 51 do CDC, porquanto vulnerabiliza o consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada. 4) A correção monetária, apurada pelo índice da CGJES, incidirá “desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado” (AgRg no REsp n. 1.328.730/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016.). 5) Após a citação, deve ser aplicada somente a Taxa Selic para cômputo dos juros moratórios e correção monetária. 6) Improcede o pedido de condenação por danos morais, haja vista que a recursa de pagamento, pela seguradora, esteve amparada em cláusulas contratuais, tornando controvertido o pedido indenizatório. 7) Recurso conhecido e parcialmente provido. Dito isso, constata-se que houve condenação da apelada/executada ao pagamento de indenização securitária pela perda total do veículo, no valor de 100% da tabela FIPE, devidamente corrigido, além da indenização por acidente pessoal de passageiro com resultado morte (APP) nos limites estabelecidos pela cláusula 27.2.5 da apólice e no caput do art. 792 do Código Civil. Quanto à atualização dos valores, extrai-se do voto vencedor as seguintes determinações: Dessarte, também é devido o pagamento do capital segurado à apelante, relativamente a cobertura de acidente pessoal de passageiro (APP), na forma prevista na cláusula 27.2.5 da apólice e no caput do art. 792 do Código Civil: [...] A correção monetária, apurada pelo índice da CGJES, incidirá “desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado” (AgRg no REsp n. 1.328.730/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016.). Após a citação, deve ser aplicada somente a Taxa Selic para cômputo dos juros moratórios e correção monetária. Por conseguinte, merece acolhimento a impugnação ante ao evidente excesso de execução. Explico. Inicialmente, registro que, de acordo com o STJ, os juros e correção monetária constituem matéria de ordem pública e, portanto, podem ser analisado a qualquer momento, contudo, a referida Corte preleciona, ainda, que na fase de cumprimento de sentença, é vedada a mudança de critério expressamente fixado no título judicial transitado em julgado. Em trato continuativo, verifico que, embora o acórdão tenha condenado a ré, ora executada, ao pagamento de indenização securitária pela perda total do veículo no valor de 100% da tabela FIPE, devidamente corrigido, o E. TJES não aclarou qual a data base para utilização da referida tabela, a qual é atualizada mensalmente, tampouco disciplinou os índices incidentes. Em virtude da referida omissão, determino que seja considerado o valor vigente à época do sinistro, por ter sido este o fato gerador do direito autoral, vide CIRCULAR SUSEP 639/2021. Nesse sentido, também já se manifestou o E. TJES: [...] 3. A cláusula do contrato de seguro de automóvel que adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo (Tabela Fipe) como parâmetro para a apuração da indenização securitária, deve observar a tabela vigente na data do sinistro. Precedentes do STJ. 4. A orientação jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça determina que o simples inadimplemento contratual não gera, por si só, danos morais indenizáveis, por caracterizar mero aborrecimento. 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00009747920168080001, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível) Assim, considerando que o acidente ocorreu em 07/05/2022, deve ser considerando o valor da tabela fipe evidenciado pelo documento de id 18073885, a saber: R$85.447,00. Sobre tal quantia, deveria incidir correção monetária pela taxa legal desde a negativa da seguradora até a citação, quando será utilizada apenas a taxa selic (juros de mora e correção). É este o entendimento do TJES: [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O segurado ou possuidor que contrata e paga o seguro é legitimado a pleitear a indenização securitária, mesmo que a propriedade do veículo não tenha sido formalmente transferida. 2. A seguradora não pode eximir-se da cobertura securitária em razão de transferência não comunicada, salvo comprovado agravamento do risco 3. A indenização por danos materiais deve ser fixada com base na Tabela FIPE à época do sinistro, com correção monetária desde a negativa e juros a partir da citação. 4. Configura-se dano moral na recusa indevida de cobertura securitária, cabendo compensação proporcional e razoável. 5. O pagamento da indenização securitária não está condicionado à prévia transferência do salvado, devendo esta ocorrer somente se o veículo for localizado. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 765; CDC, arts. 6º e 14; CPC/2015, art. 373, II. Súmula 465 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.974.633; TJ-RJ, APL 0033876-47.2019.8.19.0204; TJSP, AC 1002848-25.2022.8.26.0566. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50000208420248080059, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Ato contínuo, além da indenização pelo veículo, o acórdão também condenou a ora executada ao pagamento de indenização por acidente pessoal de passageiro com resultado morte (APP) nos limites estabelecidos pela cláusula 27.2.5 da apólice e no caput do art. 792 do Código Civil. A referida cláusula, assim dispõe: 27.2.5 Especificamente nos Casos de APP 27.2.5.1 O pagamento da indenização será feito diretamente ao passageiro acidentado, em caso de invalidez permanente, considerando-se o grau de invalidez e a tabela constante no subitem 27.3.6 destas Condições Contratuais ou, em caso de seu falecimento, o capital segurado será pago na forma da lei (artigo 792 do Código Civil), metade ao cônjuge não separado judicialmente ou ao seu companheiro, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Na falta das pessoas indicadas nesta cláusula, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. No caso dos autos, o beneficiário é a ora exequente, em virtude do falecimento de seu genitor no acidente - vide acórdão de id 72144096, e apólice: O valor contratado - R$30.000,00 - deverá ser corrigido desde a data da celebração do contrato (26/07/2021) até a citação (25/10/2022), quando então será aplicada exclusivamente a taxa selic (juros e correção), até a data do efetivo pagamento. Da soma dos valores acima apurados (indenização do veículo e APPP - morte), deverá ser descontado o depósito voluntário de id 72144315 (R$142.817,35 em 10/06/2025), o qual, por ter ocorrido antes da inauguração do cumprimento de sentença, não se sujeita às penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Remanescendo saldo devedor para a executada, além dos juros e correção acima determinados, deverá haver incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, previstos no dispositivo legal acima citado, a partir do fim do prazo quinzenal de pagamento. Acerca da garantia da execução, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2125949 GO 2022/0137004-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Por fim, o executado requer os documentos necessários para a transferência de propriedade do veículo (DUT/ATPV-e), devidamente assinado e com firma reconhecida, bem como o salvado, livre e desembaraçado de quaisquer ônus (multas, IPVA, licenciamento, pátios, etc.) até a data do sinistro (07/05/2022). Relativamente ao referido pedido, registro que não possui respaldo no título executivo, razão porque não pode ser imposto à consumidora exequente. Como é de curial sabença, o processo de execução atém-se aos estritos contornos do título exequendo. Por todo o arrazoado, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Condeno a impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo impugnante/executado. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para elaboração dos cálculos, observando-se os parâmetros acima fixados. Em sequência, intimem-se as partes para conhecimento e a executada para pagamento do remanescente, se houver, em 15 dias. Diligencie-se. Colatina/ES, 12 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito