Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: ZAMBELINE ENGENHARIA LTDA - EPP
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a)
INTERESSADO: FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO - ES11630 DESPACHO A parte autora suscita a intempestividade da contestação apresentada pelo Município de Serra no ID 61705837, reiterando o pedido constante da petição de ID 79787610. Entretanto, razão não lhe assiste. Isso porque, conforme já consignado na decisão de ID 77559074, houve regularização da representação processual e saneamento das questões processuais pendentes, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Ademais, verifica-se dos autos que a apresentação da peça defensiva observou a dinâmica processual estabelecida no feito, não havendo elementos suficientes para reconhecimento da alegada preclusão temporal. Cumpre salientar que o processo deve observar os princípios da primazia do julgamento de mérito, cooperação processual e instrumentalidade das formas, previstos nos arts. 4º, 6º e 139 do Código de Processo Civil, de modo que eventual irregularidade formal, desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo, não autoriza medida extrema de desentranhamento da contestação. Desse modo,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5028143-96.2022.8.08.0048 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) INDEFIRO o pedido de reconhecimento da intempestividade da contestação formulado no ID 79787610. No mais, considerando a controvérsia instaurada nos autos acerca da efetiva execução dos serviços, quantitativos executados, existência de serviços extraordinários, adequação técnica das medições e eventual correspondência entre os serviços realizados e os valores postulados pela parte autora, reputo necessária a produção de prova pericial técnica de engenharia, nos termos do art. 464 do CPC. Assim, DEFIRO a realização de perícia de engenharia. NOMEIO como perito judicial o Sr. FERNANDO FREGONASSI, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) manifestar aceitação do encargo; b) apresentar proposta de honorários; c) informar eventual impedimento ou suspeição. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta de honorários periciais, bem como para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Intimem-se. SERRA-ES, 6 de maio de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juiz(a) de Direito