Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A
INTERESSADO: ALEXANDRE DE CASTRO
EXECUTADO: ELISABETH VIANA GOUVEA DE CASTRO, V. F. TRANSPORTES LTDA = D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A =
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0009910-15.2006.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção/2026. 01) Amparado nos arts. 837 e 854 do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, para tanto, segue espelho do Sistema SisbaJUD, registrando a emissão de ordem judicial de bloqueio simples/único de ativos financeiros porventura existentes nas contas e outras aplicações financeiras de titularidade da parte executada, perante os bancos e instituições financeiras abrangidos por referido sistema (inclusive cooperativas de crédito, fintechs, bancos digitais e de investimentos, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de títulos e valores mobiliários, dentre outras - conferir Regulamento BacenJUD 2.0), de acordo com o valor apurado no último demonstrativo de cálculo constante dos autos.} 01.a) Em caso de êxito - integral ou parcial - na indisponibilidade de ativos financeiros, CUMPRA-SE a Secretaria as seguintes diligências: i) INTIME-SE a parte exequente, via DJEN, para conhecimento do ato processual realizado e se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias; ii) INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, via DJEN, ou, na ausência de representação nos autos, pessoalmente no último endereço informado nos autos e/ou no de sua citação, para ciência do bloqueio eletrônico realizado e, caso queira, exercer, no prazo de 10 (dez) dias, a faculdade prevista no art. 847 do CPC, ou, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a comprovação de que trata o art. 854, § 3º, também do CPC; e iii) Devolvido o AR/mandado ou intimada eletronicamente a parte devedora, CERTIFIQUE-SE se houve impugnação à indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros e, em caso positivo, sua tempestividade e, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte exequente, via DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que julgar conveniente, em especial para dizer se seu crédito foi integralmente satisfeito, valendo o silêncio como concordância para a extinção da execução pela satisfação do crédito (art. 924, inc. II, CPC). 01.b) Em caso de êxito - integral ou parcial - na indisponibilidade de ativos financeiros e sendo a parte executada pessoa natural/física, o montante constrito, ainda que em excesso, será MANTIDO bloqueado até o encerramento dos prazos para impugnação (05 dias - art. 854, § 3º, CPC) e substituição (10 dias - art. 847, CPC), tendo em vista a maior incidência das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. Por outro lado, sendo a parte devedora pessoa jurídica, eventuais valores indisponibilizados serão imediatamente TRANSFERIDOS, até o valor indicado da dívida, para conta judicial do Banestes vinculada ao juízo, vez que as hipóteses de impenhorabilidade lhe são menos abrangentes. 01.c) Em caso de êxito parcial na indisponibilidade de ativos financeiros e sendo os valores encontrados irrisórios/ínfimos/insuficientes/inexpressivos frente as custas do processo e/ou ao débito em execução (menores que 1%), os mesmos serão imediatamente DESBLOQUEADOS, porque não justifica os custos da movimentação da máquina judiciária (neste sentido: TJ/PR - AI nº0077349-63.2020.8.16.0000, TJ/DFT - AI nº0706158-29.2021.8.07.0000, TJ/MG - AI’s nºs 1.0000.21.154115-6/001 e 1.0000.21.148492-8/001 e TRF/4 - AI’s nºs 5033638-52.2021.4.04.0000 e 5016091-43.2014.4.04.0000). 01.d) INDEFIRO desde já eventuais pedidos de exibição de extratos bancários, cópias de contratos de abertura de conta, faturas de cartão de crédito, dentre outros documentos bancários da parte executada, porque configura quebra de seu sigilo bancário, que só é permitida em hipóteses excepcionalíssimas previstas na § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº105/2001 e no âmbito de investigações criminais, o que não é o caso dos autos. 01.e) Em caso de êxito na indisponibilidade de ativos financeiros não precificados, se requerido, desde já DEFIRO o OFICIAMENTO a instituição financeira custodiadora de referido ativo que consta da ordem SisbaJUD (cujo endereço deverá ser fornecido pela parte credora), no prazo de 05 (cinco) dias, (i) especificar qual "ativo financeiro não precificado/ilíquido" de titularidade da parte executada foi bloqueado/penhorado através do Sistema SisbaJUD (cuja cópia do comprovante/detalhamento deverá ser anexada ao ofício), bem como (ii) informe os dados de referido ativo financeiro e (iii), se possível, quantificá-lo e depositar em juízo o resultado (mediante prestação de contas), ou (iv) indicar a forma de precificação ou liquidante para fazê-lo. 01.f) Sendo a parte executada pessoa jurídica, a tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros será realizada utilizando o CNPJ raiz da empresa, a fim da consulta abranger a matriz e todas as suas filiais, tendo em vista a unidade patrimonial da sociedade empresária (art. 1.142, CCB/2002 e art. 789, CPC), bem como o entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº614. 02) Outrossim, verifica-se que a devedora Luciana de Almeida Santana Maraboti Fonseca, no ID 96879925, apresentou manifestação no qual suscita a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória da presente demanda desde novembro/2023, bem como a sustenta a impenhorabilidade da quantia indisponibilizada em sua conta bancária da PicPay, ao argumento de que o valor constrito é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo portanto impenhorável na forma do inc. X do art. 833 do CPC. 03) Assim sendo, a executada requereu a concessão de tutela de urgência para que haja o desbloqueio dos ativos financeiros tornados indisponíveis, e, no mérito, o reconhecimento da impenhorabilidade e da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. 04) Nesta senda, em relação a tutela provisória requerida pela executada Luciana no ID 96879925, sabe-se que para a concessão de tutela de urgência incidental, é necessário o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, consistentes na presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica (fumus boni iuris) e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 05) In casu, num juízo de cognição sumária, verifico a presença da verossimilhança da alegação ante a comprovação pelo documento ID 96879934, que comprova o bloqueio de todo o saldo existente na conta bancária da devedora Luciana de Almeida Santana Maraboti Fonseca junto a Picpay e que o valor indisponibilizado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes (SM/2026 = R$1.621,00 x 40 = R$64.840,00), o que leva a conclusão, num juízo perfunctório, ser a quantia constrita impenhorável. 06) Registra-se que a atual jurisprudência do STJ concede interpretação extensiva ao inc. X do art. 833 do CPC, no sentido de considerar impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, quer seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude” (neste sentido: STJ - REsp nº1230060/PR, AgInt no REsp n. 2.018.134/PR, AgInt no REsp n. 1.906.872/SP, AgInt no AREsp 1718297/SP, AgInt no AREsp 1767245/PR e AgInt no REsp 1858456/RO). 07) Nesta linha, considerando que o valor indisponibilizado na conta bancária mantida pela executada Luciana junto a PicPay é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e aparenta ser a única reserva financeira do devedor/impugnante, vez que nas diligências perante o Sistema SisbaJUD, só foram encontradas mais 3 (três) contas bancárias de titularidade da executada além da que sofreu a constrição, porém com parcas reservas financeiras, conclui-se que aquela é impenhorável. 08) De outro lado, o risco de dano decorre do fato da indisponibilidade ter recaído sobre a principal reserva financeira da parte executada, sendo que a manutenção da indisponibilidade sobre tal verba poderá afetar consideravelmente a subsistência da executada e de sua família, colocando-os em situação indigna. 09)
Ante o exposto, num juízo de cognição sumária, defiro o requerimento de tutela de urgência incidental contido no ID 96879925, e, para tanto, segue espelho do Sistema SisbaJUD, comprobatório do desbloqueio da quantia de R$469,40 (quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos), indisponibilizada na conta bancária da executada junto a PicPay. 10) Outrossim, ante a suscitação de questões de ordem pública, RECEBO a manifestação da parte executada apresentada no ID 96879925 como exceção de pré-executividade. 11) Via de consequência, INTIME-SE a parte exequente, via DJEN, para conhecimento das diligências ora realizadas, bem como para tomar conhecimento da exceção de pré-executividade ID 96879925 e apresentar a manifestação que julgar conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias. 12) Por fim, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil que segue, constatei que a devedora Elisabeth Viana Gouvea de Castro faleceu desde 2020. 13) Assim, por força do falecimento da parte executada, amparado nos arts. 110 c/c 921, inc. I, 313, inc. I e § 2º, todos do CPC, SUSPENDO esta execução pelo prazo de 03 (três) meses, para que a parte exequente, se quiser e por seus próprios meios, promova a sucessão processual da falecida executada Elisabeth Viana Gouvea de Castro. INTIMEM-SE as partes, pela forma usual. 14) AGUARDE-SE em tarefa própria, com controle mensal, o transcurso do prazo ou a manifestação da parte exequente. 15) INTIME-SE a parte exequente, via DJEN, para tomar conhecimento desta decisão e das diligências ora realizadas, bem como para, se pretende a continuidade da presente execução em face da finada devedora, promova, durante o prazo da suspensão (3 meses) e por seus próprios meios, a devida sucessão processual/habilitação do espólio, sucessores e/ou herdeiros da falecida executada Elisabeth Viana Gouvea de Castro, na forma do arts. 313, § 2º, inc. I e 687, CPC, sob pena de extinção parcial da execução apenas em face da extinta. 16) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito