Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TERRA NOVA TRADING LTDA
EXECUTADO: AMARO FASHION LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO GOMES DUMMER - ES16617, MARIANNE DE PAULA MATTOS - ES24901, RODRIGO FRANCISCO DE PAULA - ES10077 Advogados do(a)
EXECUTADO: CAMILA AMARAL MONTEIRO - SP489250, DEBORA SANNOMIA ITO - SP384381, ELISANGELA DE MORAIS OLIVEIRA NOGUEIRA - SP315868 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5002418-71.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por TERRA NOVA TRADING LTDA. em face da decisão de ID 34488893, a qual determinou a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, em razão da homologação do plano de recuperação extrajudicial da executada AMARO FASHION LTDA. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no decisum, ao argumento de que a homologação do plano de recuperação extrajudicial implica novação sui generis dos créditos submetidos ao plano, circunstância que ensejaria não a mera suspensão, mas sim a extinção da execução individual, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Requer, ainda, a condenação da executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade. A executada apresentou impugnação aos embargos de declaração, sustentando, preliminarmente, o não cabimento dos aclaratórios por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ao argumento de que a embargante pretende apenas rediscutir a matéria já apreciada. No mérito, assevera que, caso este Juízo entenda pela extinção do feito, não se opõe ao pedido, porém sustenta serem indevidos honorários sucumbenciais, sob alegação de ausência de pretensão resistida. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Com efeito, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão na decisão embargada. Isso porque o decisum limitou-se a determinar a suspensão da execução em razão da homologação do plano de recuperação extrajudicial, sem enfrentar os efeitos jurídicos decorrentes da novação operada pela homologação do plano, especialmente quanto à subsistência ou não da execução individual originária. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a homologação do plano de recuperação judicial ou extrajudicial acarreta novação dos créditos submetidos ao procedimento recuperacional, impondo a extinção das execuções individuais ajuizadas em face da recuperanda. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMPRESA DEVEDORA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, a aprovação e a homologação do plano de recuperação judicial promovem a novação das dívidas derivadas de créditos concursais, habilitados ou não, impondo, por consequência, a extinção das execuções em curso em face da empresa recuperanda. 2. Acórdão reformado. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2405145/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe 19/04/2024). Dessa forma, verifica-se que a decisão embargada efetivamente incorreu em omissão ao deixar de apreciar a consequência jurídica decorrente da homologação do plano de recuperação extrajudicial, impondo-se seu saneamento com efeitos modificativos. Por outro lado, também assiste razão à embargante quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Embora a executada sustente ausência de pretensão resistida, verifica-se que a presente execução foi ajuizada em razão do inadimplemento da obrigação constante do título executivo extrajudicial, sendo inequívoco que a executada deu causa à instauração da demanda. A posterior homologação do plano de recuperação extrajudicial constitui fato superveniente que conduz à extinção anômala da execução, sem afastar a incidência do princípio da causalidade. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, extinta a execução em razão da homologação do plano recuperacional, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela executada recuperanda, por ter dado causa ao ajuizamento da execução.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por TERRA NOVA TRADING LTDA., com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e reformar a decisão de ID 34488893, a fim de determinar a EXTINÇÃO da presente execução em relação à executada AMARO FASHION LTDA., em razão da homologação do plano de recuperação extrajudicial e da consequente novação das dívidas submetidas ao procedimento recuperacional. Condeno a executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada, ante a ausência de comprovação efetiva da alegada hipossuficiência financeira. Intimem-se. Diligencie-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito